Decisão · STJ

STJ REsp 2099497

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 126/STJ. 2. Para rejeitar o pedido de demolição de casa situada dentro da APP do reservatório da UHE de Marimbondo, a Corte a quo baseou-se explicitamente no direito constitucional de moradia (art. 5º, XXIII, da CF). 3. O recorrente, por sua vez, não interpôs Recurso Extraordinário, impossibilitando, em consequência, o conhecimento do Recurso Especial. De acordo com a Súmula 126/STJ, "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 4. Nesse mesmo norte: AgRg no REsp 1.484.440/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2016; AgInt no REsp 1.895.184/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2021. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator (fls. 1.590-1.594) que não conheceu do Recurso Especial do MPF, pela incidência da Súmula 126/STJ. O agravante sustenta, em síntese: Assim, eventual fundamento constitucional utilizado pelo acórdão recorrido (artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal), ocorreu de forma reflexa, o que não autoriza o órgão ministerial interpor recurso extraordinário.11. Como se sabe, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição da República não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não foi oferecida impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 126/STJ. 2. Para rejeitar o pedido de demolição de casa situada dentro da APP do reservatório da UHE de Marimbondo, a Corte a quo baseou-se explicitamente no direito constitucional de moradia (art. 5º, XXIII, da CF). 3. O recorrente, por sua vez, não interpôs Recurso Extraordinário, impossibilitando, em consequência, o conhecimento do Recurso Especial. De acordo com a Súmula 126/STJ, "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 4. Nesse mesmo norte: AgRg no REsp 1.484.440/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2016; AgInt no REsp 1.895.184/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2021. 5. Agravo Interno não provido.
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