STJ REsp 2149459
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CFM 1.886/2008. PORTARIA MS 44/2001. VIOLAÇÃO INDIRETA DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e artigos 994, inciso III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, além do art. 21-E, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido violou a Lei 8.080/1990, ao dar prevalência à Resolução CFM 1.886/2008, que estabelece o regime de internação máxima de 24 horas para unidades hospitalares em regime de hospital-dia, sobre a Portaria MS 44/2001, que limita o prazo máximo de internação em regime de hospital-dia a 12 horas apenas para entidades públicas ou que recebam recursos públicos. 3. Alegação de que a competência para regulamentar o funcionamento de hospitais é da União, por meio do Ministério da Saúde, e não do Conselho Federal de Medicina. 4. Não se pode conhecer do Agravo Interno devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e em conformidade com a Súmula 182 do STJ. 5. A parte agravante não desconstituiu, de maneira específica e adequada, a fundamentação da decisão agravada, sendo imprescindível a refutação de todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado. 6. Incidência dos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 253, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além do princípio da dialeticidade. 7 . Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça interposto por JONAS ANTUNES DE LIMA NETO contra decisão monocrática, que não conheceu do Recurso Especial ajuizado com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. O agravante sustenta que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), decidiu que a Resolução CFM nº 1.886/2008 (que estabelece o regime de internação máxima de 24 horas para unidades hospitalares em regime de hospital-dia) deve ser aplicada às entidades privadas, enquanto a Portaria MS 44/2001 (que limita o prazo máximo de internação em regime de hospital-dia a 12 horas) deve ser aplicada apenas às entidades públicas ou que recebam recursos públicos. Argumenta o recorrente que, ao assim decidir, o acórdão recorrido violou a Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Ele defende que a competência para regulamentar o funcionamento de hospitais, incluindo o prazo máximo de internação em regime de hospital-dia, é da União, por meio do Ministério da Saúde, e não do CFM. O agravante refuta a decisão que não conheceu do Recurso Especial defendendo que a violação da lei federal não é meramente indireta e reflexa, como afirmado na decisão, mas sim direta. Ele alega que o acórdão recorrido, ao dar prevalência à Resolução CFM nº 1.886/2008 sobre a Portaria MS nº 44/2001, violou diretamente a Lei 8.080/1990 e a Lei 3.268/57. Sustenta que a questão controvertida envolve a harmonização entre normas infralegais de diferentes órgãos reguladores, e que a interpretação dada pelo TRF5 pode gerar insegurança jurídica e desuniformidade na aplicação das normas de saúde. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CFM 1.886/2008. PORTARIA MS 44/2001. VIOLAÇÃO INDIRETA DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e artigos 994, inciso III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, além do art. 21-E, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido violou a Lei 8.080/1990, ao dar prevalência à Resolução CFM 1.886/2008, que estabelece o regime de internação máxima de 24 horas para unidades hospitalares em regime de hospital-dia, sobre a Portaria MS 44/2001, que limita o prazo máximo de internação em regime de hospital-dia a 12 horas apenas para entidades públicas ou que recebam recursos públicos. 3. Alegação de que a competência para regulamentar o funcionamento de hospitais é da União, por meio do Ministério da Saúde, e não do Conselho Federal de Medicina. 4. Não se pode conhecer do Agravo Interno devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e em conformidade com a Súmula 182 do STJ. 5. A parte agravante não desconstituiu, de maneira específica e adequada, a fundamentação da decisão agravada, sendo imprescindível a refutação de todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado. 6. Incidência dos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 253, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além do princípio da dialeticidade. 7 . Agravo Interno não conhecido.