Decisão · STJ

STJ AREsp 2612479

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 13 DE OUTUBRO E 1º DE NOVEMBRO. FERIADOS LOCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Registre-se que "a existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 5. A emenda do feriado do Dia de Nossa Senhora Aparecida e o dia 1º de novembro são feriados locais, sendo imprescindível a apresentação de documento idôneo comprovando a sua ocorrência ou a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem, no ato de interposição do recurso, sendo insuficiente apenas a menção do ato normativo interno nas razões recursais. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IOLANDA ABELHA RODRIGUES e ROSENO RAMOS RODRIGUES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 316-317). Nas razões recursais, os agravantes argumentam: "considerando que a publicação foi lançada em 11/10/2023 e a contagem do prazo recursal iniciou em 16/10/23; considerando que os dias 12 e 13 de outubro de 2023 foram definidos .. como feriado nacional e ponto facultativo para cumprimento no STJ, bem como os feriados do dia 1º e 2 de novembro de 2023; considerando ainda que o agravo possui o prazo de 15 dias úteis para interposição, conclui-se que o prazo final se deu em 07/11/2023, e a interposição do Recurso foi em 07/11/2023, ou seja, ainda que no último dia do prazo, o mesmo é devidamente tempestivo" (e-STJ, fls. 327-328). Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 349). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 13 DE OUTUBRO E 1º DE NOVEMBRO. FERIADOS LOCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Registre-se que "a existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 5. A emenda do feriado do Dia de Nossa Senhora Aparecida e o dia 1º de novembro são feriados locais, sendo imprescindível a apresentação de documento idôneo comprovando a sua ocorrência ou a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem, no ato de interposição do recurso, sendo insuficiente apenas a menção do ato normativo interno nas razões recursais. 6. Agravo interno desprovido.
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