STJ HC 896287
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), como ocorre na espécie. 3. No caso, a condenação transitou em julgado em 5/11/2020, o que revela que este habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal. Ademais, a controvérsia trazida pela defesa - ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena - não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta a violação d o princípio da colegialidade e reitera os termos da inicial, alegando que não houve adequada motivação para aumento da pena na primeira fase, quanto à causa de aumento e pela continuidade delitiva. Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a ordem a fim de ser reduzida a pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), como ocorre na espécie. 3. No caso, a condenação transitou em julgado em 5/11/2020, o que revela que este habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal. Ademais, a controvérsia trazida pela defesa - ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena - não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.