STJ AREsp 2564753
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 345-350). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 197): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.00.08514-1. CONVERSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADEDE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. ACOLHIMENTO. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO INDISPENSÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), RATIFICADO EM JULGADOS RECENTES. ACOLHIMENTO DA TESE PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso interno, o agravante requer seja determinado o sobrestamento do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290), com determinação de suspensão em todo território nacional. Reitera seu entendimento de que é devido o chamamento ao processo da União e do Banco Central, visto tratar-se de liquidação de sentença coletiva cuja condenação foi solidária. Defende ser faculdade do devedor proceder ao chamamento dos demais coobrigados ao processo, atraindo a competência da Justiça Federal no caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 375-387). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido.