Decisão · STJ

STJ REsp 2120765

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem consignou: "Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15. (..) É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente. Ademais, a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. As presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. (..) Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração" (fls. 1.438-1.439, e-STJ). 2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal Regional, apesar de instada a se manifestar nos Embargos de Declaração opostos por Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior para sanar omissão, manteve-se em silêncio. 3. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu parcial provimento ao Recurso Especial de Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento, esclarecendo a alegação de Silvio "(i) os termos da r. decisão do Plenário da JUCERJA deixam claro que o desarquivamento da 28ª ACS foi determinado, justamente, porque a referida alteração contratual contraria normas legais expressas; (ii) o fato de que a viabilidade (ou não) de as quotas pertencentes a Silvio terem sido arquivadas em tesouraria simplesmente não foi o fundamento da r. decisão determinou o desarquivamento da 28ª ACS, motivado, repita-se, unicamente pela violação a dispositivos de lei federal expressos; e (iii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de mérito dos atos administrativos, incumbindo- lhe postura deferente quando os atos em questão estiverem de acordo com o princípio da legalidade, como inequivocamente estão no caso concreto" (fls. 1.415- 1.423 e 1.463-1.474 , e-STJ). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 1.638-1.646, e-STJ) que deu parcial provimento ao Recurso Especial de Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento. A agravante sustenta, em suma (fls. 1.681-1.719, e-STJ): Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que o recurso especial apresentado por Silvio não poderia sequer ter sido conhecido e/ou admitido, tendo em vista que, conforme detalhadamente demonstrado pela Carvalhão em suas contrarrazões (fls. e-STJ 1.488-1.526): i. não foi demonstrada "a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso", conforme exigido pelo art. 105, §2º, da CF; ii. não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo-se a incidência do Verbete nº 283 da Súmula do STF; iii. a fundamentação recursal é insuficiente, o que atrai o óbice imposto pelo Enunciado nº 284 da Súmula do STF; e iv. Silvio pretende o revolvimento a fatos e provas, além da interpretação do Contrato Social da Carvalhão, o que é vedado, à luz do Verbetes n os 5 e 7 da Súmula do STJ. A decisão agravada, portanto, deve ser reformada para que, diante de tais relevantes fundamentos, que serão detalhadamente expostos a seguir, o recurso especial de fls. e-STJ 1.453-1.474 não seja sequer admitido ou conhecido. (..) Na verdade, uma breve leitura do recurso especial revela que a intenção de Silvio é rediscutir dispositivos da legislação infraconstitucional que, mediante a análise dos fatos e provas carreados aos autos pelas partes, o acórdão recorrido acertadamente reputou terem sido violados pelo Acórdão da JUCERJA. Contudo, não foi dedicada uma linha sequer em seu recurso especial para demonstrar a relevância das questões relacionada a esses dispositivos. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante, e não havendo no recurso especial qualquer outro argumento que pudesse, em tese, justificar a relevância das questões ali colocadas, é impositiva sua inadmissão, nos termos do art. 105, §2º, da CF. Impugnação às fls. 1.729-1.744, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem consignou: "Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15. (..) É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente. Ademais, a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. As presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. (..) Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração" (fls. 1.438-1.439, e-STJ). 2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal Regional, apesar de instada a se manifestar nos Embargos de Declaração opostos por Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior para sanar omissão, manteve-se em silêncio. 3. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu parcial provimento ao Recurso Especial de Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento, esclarecendo a alegação de Silvio "(i) os termos da r. decisão do Plenário da JUCERJA deixam claro que o desarquivamento da 28ª ACS foi determinado, justamente, porque a referida alteração contratual contraria normas legais expressas; (ii) o fato de que a viabilidade (ou não) de as quotas pertencentes a Silvio terem sido arquivadas em tesouraria simplesmente não foi o fundamento da r. decisão determinou o desarquivamento da 28ª ACS, motivado, repita-se, unicamente pela violação a dispositivos de lei federal expressos; e (iii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de mérito dos atos administrativos, incumbindo- lhe postura deferente quando os atos em questão estiverem de acordo com o princípio da legalidade, como inequivocamente estão no caso concreto" (fls. 1.415- 1.423 e 1.463-1.474 , e-STJ). 4. Agravo Interno não provido.
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