Decisão · STJ

STJ AREsp 2632381

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 809/830) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 797/798). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda que (e-STJ fls. 811/813): Ato contínuo, a ora Agravante interpôs recurso especial sob o fundamento de que o v. acórdão do recurso de apelação foi proferido em manifesta afronta ao art. 489, §1º do CPC, aos art. 421, 421-A e 757, do Código Civil, bem como aos julgados sobre o tema proferidos por esse e. STJ. O recurso especial, porém, foi inadmitido com fundamento no suposto não cabimento de recurso especial em face de decisões quem examinem pedidos de liminar e na suposta violação da Súmula 7, do STJ, uma vez que "as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos". (..) Primeiramente, necessário rebater a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, eis que o prequestionamento do recurso é inequívoco já que o acórdão recorrido expõe explicitamente sua posição confrontante ao entendimento do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 833/846). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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