STJ HC 911299
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. CORRÉ ALVO DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. QUEBRA DO CELULAR AO PERCEBER A ABORDAGEM. JUSTA CAUSA PRESENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram a paciente em companhia da corré Taira, que era alvo de denúncias anônimas referente ao tráfico de entorpecentes. Na ocasião, após os agentes sinalizarem a abordagem, Taira adotou postura nitidamente suspeita, danificando o seu celular e t ornando-o inutilizável. Oportunamente, os agentes realizaram a busca veicular, logrando êxito em localizar 386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy, além de R$ 772,00. - Nesse contexto, ao contrário da alegação defensiva, tem-se que a busca veicular não decorreu do mero tirocínio policial, mas, sim, da coleta progressiva de elementos, em especial a existência de denúncias em nome da corré acerca do comércio de drogas, bem como a evidente atitude suspeita de danificar o celular após notar a presença policial. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APOLLYANNA VIANA PEREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo em vista a apreensão de 386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 61-62): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS. 1. RECURSO DE APOLLYANNA. PRELIMINARES. 1.1 NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DESCABIMENTO. POLICIAIS QUE POSSUÍAM SUSPEITA SOBRE O ENVOLVIMENTO DA CORRÉ TAIRA NO TRÁFICO, E INFORMES ACERCA DA POSSÍVEL VINCULAÇÃO DE AMBAS AS RÉS COM A COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA. ADEMAIS, CORRE TAIRA QUE, AO RECEBER ORDEM DE ABORDAGEM, IMEDIATAMENTE INICIOU A DESTRUIÇÃO DO SEU APARELHO CELULAR. BUSCA PESSOAL AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.2 ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO INTEGRAL DA OCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACUSADAS QUE CONFIRMARAM A DINÂMICA DA ABORDAGEM E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OUTROSSIM, POLICIAIS QUE PRIORIZARAM A SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS. FILMAGEM PARCIAL JUSTIFICADA. 1.3 PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A ABORDAGEM. ALÉM DISSO, CONFISSÃO INFORMAL DA CORRE QUE NÃO CONSTITUIU CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA AS APREENSÕES, E FOI CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.4 ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS COLHIDAS NO LOCAL DOS FATOS. IMPERTINÊNCIA. APREENSÃO OCORRIDA A PARTIR DE ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS. OBJETOS LOCALIZADOS REGISTRADOS EM DIVERSOS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXAME PERICIAL NOS ESTUPEFACIENTES REALIZADO PELA POLÍCIA CIENTÍFICA, ÓRGÃO TÉCNICO ESPECIALIZADO E COMPETENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA EXTERNA, ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. RECURSOS DE APOLLYANNA E TAIRA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS A USO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PRÁTICA DA MERCANCIA ESPÚRIA EVIDENCIADA PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. ACUSADAS ALVOS DE INFORMES PRETÉRITOS, QUE FORAM PRESAS COM PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE MACONHA, COCAÍNA E ECSTASY. CONTEÚDO EXTRAÍDO DOS CELULARES APREENDIDOS QUE REVELA A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS VARIADAS, PARA INÚMEROS USUÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA INALTERADA. 3. PLEITO COMUM DE CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES VARIADOS. RÉS QUE REALIZAVAM ENTREGAS DE DROGAS EM VEÍCULO ALUGADO, DE FORMA A DIFICULTAR IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA. ADEMAIS, APELANTES QUE NEGOCIARAM COM CERCA DE 30 (TRINTA) USUÁRIOS EM CURTO LAPSO TEMPORAL, ALÉM DE POSSÍVEIS FORNECEDORES E/OU COMPARSAS DE TRAFICÂNCIA. RÉ TAIRA QUE POSSUÍA UM TERCEIRO AUXILIANDO NO TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇAVA DEVEDORES DE INCLUÍ-LOS NO "CDC" ESPÉCIE DE CENTRAL DE CRÉDITO DO PGC. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No mandamus, a defesa aduziu, em um primeiro momento, a ilegalidade da busca veicular, porquanto "realizada somente com base nos parâmetros subjetivos dos agentes". Ademais, alegou a quebra da cadeia de custódia do entorpecente apreendido, um vez que a droga foi "manipulada com a mão, sem luva e sem o acondicionamento necessário". Pugnou, assim, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição da paciente. Contudo a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que a abordagem ocorreu apenas com fundamento em denúncia anônima e que a corré só quebrou o celular depois de ser abordada. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. CORRÉ ALVO DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. QUEBRA DO CELULAR AO PERCEBER A ABORDAGEM. JUSTA CAUSA PRESENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram a paciente em companhia da corré Taira, que era alvo de denúncias anônimas referente ao tráfico de entorpecentes. Na ocasião, após os agentes sinalizarem a abordagem, Taira adotou postura nitidamente suspeita, danificando o seu celular e t ornando-o inutilizável. Oportunamente, os agentes realizaram a busca veicular, logrando êxito em localizar 386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy, além de R$ 772,00. - Nesse contexto, ao contrário da alegação defensiva, tem-se que a busca veicular não decorreu do mero tirocínio policial, mas, sim, da coleta progressiva de elementos, em especial a existência de denúncias em nome da corré acerca do comércio de drogas, bem como a evidente atitude suspeita de danificar o celular após notar a presença policial. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.