Decisão · STJ

STJ HC 897999

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, verifiquei que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, porquanto "já avaliadas em Habeas Corpus anterior (HC nº 5008506-12.2022.8.08.0000)" - e-STJ fl. 252, o que impediu a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso, o ora agravante está custodiado desde maio de 2022, e, consoante informações acostadas às e-STJ fl. 352/353, a Corte local informou que "sobreveio decisão proferida em 18 de março de 2024, por meio da qual o Juízo de piso manteve a decisão de pronúncia, inclusive no tocante à necessária segregação cautelar do recorrente .. Consta no EJUD, ainda, que, no dia 15 de abril de 2024, os autos foram remetidos para digitalização junto ao TJES, em virtude da implantação do Sistema PJe". Desse modo, malgrado o pequeno atraso na remessa dos autos à Corte ad quem, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento do recurso em sentido estrito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MAURICIO DE MOURA JUNIOR contra decisão em que se denegou a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado tentado. Sustentou a defesa, na impetração originária, que "(i) o paciente foi denunciado em 16 de outubro de 2013 pelo crime de tentativa de homicídio ocorrido em 16 de maio de 2004; (ii) por falha de comunicação e atualização do seu endereço, o paciente não foi localizado para ser citado, o que resultou na decretação de sua prisão preventiva; (iii) o mandado de prisão expedido contra o paciente foi cumprido no mês de maio de 2022; (iv) foi formulado pedido de revogação da ordem de prisão, mas o requerimento foi indeferido; (v) o paciente já está condenado por outro crime, cumprindo regime semiaberto, e ficará sendo monitorado por tornozeleira eletrônica; (vi) decorreram quase vinte anos desde o fato descrito na denúncia, não havendo mais razões que justifiquem a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 149). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 147/158). No writ, repisou a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos. Aduziu que "a autoridade judicial a quo decretou a prisão preventiva porque o recorrente não foi localizado/citado pessoalmente, porém é ilegal a decretação de prisão preventiva amparada na ausência de localização do réu sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Foi a partir dos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa que a autoridade coatora a quo foi tentando justificar a necessidade da manutenção da prisão" (e-STJ fl. 274). Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa que "estamos seguindo para 01 ano da prolação da sentença de pronúncia sem que a ação penal tenha saído da origem .. Por meio de ato ordinatório, em 15.04.2024 a ação penal foi encaminhada ao TJES para ser digitalizada, e não para a análise do recurso em sentido estrito, ou seja, em breve chegaremos a 01 ano da prolação da sentença de pronúncia sem que a ação penal chegue ao TJES" (e-STJ fls. 306/307). Reitera, ainda, que "a tese referente à ausência dos motivos para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo STJ porque o TJES se recusou a analisar essa questão, embora tenha essa obrigação, haja vista que a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia. O recorrente não está pretendendo que ocorre a indevida supressão de instância, por isso o STJ deve determinar que o TJES analise a tese formulada pela defesa acerca dessa matéria" (e-STJ fl. 308). Ao final, requer (e-STJ fl. 312): - o provimento do recurso para determinar que o TJES analise o mérito do HC nº. 5014446-21.2023.8.08.0000 em relação à ausência de fundamentos na sentença de pronúncia para a manutenção da prisão do recorrente; - a não aplicação da súmula 21/STJ, e provido o recurso concedendo a ordem por meio do reconhecimento do excesso de prazo para o encaminhamento do processo ao TJES e respectivo julgamento do recurso em sentido estrito; - que seja provido o recurso, substituindo a prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no Art. 319, do Código de Processo Penal, e/ou outras cautelas que o Tribunal da Cidadania entenda necessárias, tais como uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno; - o provimento do recurso, permitindo que o recorrente aguarde em liberdade a tramitação do recurso em sentido no TJES. Mas, em caso de denegação da ordem, que seja determinado que o recorrente permaneça recolhido ao sistema prisional do RN, onde possui familiares .. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, verifiquei que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, porquanto "já avaliadas em Habeas Corpus anterior (HC nº 5008506-12.2022.8.08.0000)" - e-STJ fl. 252, o que impediu a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso, o ora agravante está custodiado desde maio de 2022, e, consoante informações acostadas às e-STJ fl. 352/353, a Corte local informou que "sobreveio decisão proferida em 18 de março de 2024, por meio da qual o Juízo de piso manteve a decisão de pronúncia, inclusive no tocante à necessária segregação cautelar do recorrente .. Consta no EJUD, ainda, que, no dia 15 de abril de 2024, os autos foram remetidos para digitalização junto ao TJES, em virtude da implantação do Sistema PJe". Desse modo, malgrado o pequeno atraso na remessa dos autos à Corte ad quem, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento do recurso em sentido estrito.
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