STJ HC 887451
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois "o agravado praticou duas faltas disciplinares de natureza grave (quebra do regime aberto e posse de celular). Além disso, recebeu parecer contrário à progressão ao regime semiaberto, no último exame criminológico realizado (maio de 2023). Tais comportamentos implicam em violação ao que dispõe o artigo 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, ou seja, ter comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (inciso III)". 2. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista o histórico prisional conturbado do agravante, não preenchendo o requisito subjetivo. 3. A propósito, sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser apreciado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de livramento condicional ao agravante. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a Corte estadual deu provimento ao agravo, revogando a decisão do Juízo de primeiro grau. Neste recurso, a defesa reitera os fundamentos no sentido de que o agravante já implementou os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico, em especial, considerando que há atestado de boa conduta carcerária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois "o agravado praticou duas faltas disciplinares de natureza grave (quebra do regime aberto e posse de celular). Além disso, recebeu parecer contrário à progressão ao regime semiaberto, no último exame criminológico realizado (maio de 2023). Tais comportamentos implicam em violação ao que dispõe o artigo 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, ou seja, ter comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (inciso III)". 2. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista o histórico prisional conturbado do agravante, não preenchendo o requisito subjetivo. 3. A propósito, sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser apreciado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161). 4. Agravo regimental desprovido.