STJ AREsp 2501724
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. ALEGADA OFENSA AO ART. 292, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A recorrente alega violação do art. 292, II, do Código Processual Civil de 2015. Malgrado, observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Sendo assim, não há razões para deixar de conhecer o RECURSO ESPECIAL interposto pela AGRAVANTE, diante do prequestionamento da tese recursal. IV-CONCLUSÃO24Em face de tudo quanto exposto, requer-se que seja dado provimento ao vertente AGRAVO, para o fim de ser apreciado e julgado o RECURSO ESPECIAL interposto, por ser de direito e Justiça. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. ALEGADA OFENSA AO ART. 292, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A recorrente alega violação do art. 292, II, do Código Processual Civil de 2015. Malgrado, observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Interno não provido.