Decisão · STJ

STJ RMS 72688

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É legal a aplicação supletiva da Lei 8.112/90 para suprir lacunas da Lei 8.935/94, adotada a data do conhecimento do fato pela Administração como o termo inicial da contagem do prazo prescrional para a instauração de processo administrativo disciplinar 2. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por MARIA ISABELA RIBEIRO contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a segurança do mandado, restando assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL APONTADA COMO FRAUDULENTA PELO INSS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PENA DE SUSPENSÃO APLICADA À TITULAR DO CARTÓRIO QUE LAVROU A ESCRITURA - RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO - CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE CONVOLOU APENA DE SUSPENSÃO EM ULTA-PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. - Processo administrativo instaurado a partir de ofício enviado pela 2ªTurma Recursal do Juizado Especial Federal encaminhando julgado que concluiu pela produção fraudulenta de escritura declaratória de união estável.- Contagem do biênio prescricional que se inicia a partir da data em que a autoridade administrativa tomou conhecimento do ato tido como ilegal.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição para a instauração de processo administrativo disciplinar é a data do conhecimento do fato ilícito pela Administração.- Prescrição da pretensão punitiva afastada.- Ausência de direito líquido e certo.- Denegação da ordem (e-STJ, fls. 108-116). Aduz o insurgente, em suma, que: a) é incontroverso, no processo administrativo, que o ato notarial foi praticado em 3/6/2019 e a sindicância foi instaurada em desfavor da impetrante em 16/12/2021; b) "autoridade coatora violou direito líquido e certo do acusado, de ver aplicada para suprir a lacuna da Lei 8.935/94 a norma mais benéfica"; c) "matéria pacificada neste Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a Lei 8.112/90 só pode ser utilizada para suprir lacuna da Lei nº 8.935/94 quando não há norma local"; d) "no estado do Rio de Janeiro existe norma tratando do termo inicial da prescrição, que é o Decreto-Lei 220/75", motivo pelo qual "havendo norma local no estado do Rio de Janeiro - Decreto-Lei 220/75, a Lei federal 8.112/90 não pode ser aplicada"; e e) "a impetrante tem direito líquido e certo a ver aplicado o disposto no artigo 57, § 2º do Decreto-Lei 220/75, para suprir a omissão da Lei 8935/94 e, assim, considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da prática do ato"; pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformado o acórdão e concedida a segurança rogada (e-STJ, fls. 169-194). Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls. 210-221). Manifestação do representante do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 482-487). É, em síntese, o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É legal a aplicação supletiva da Lei 8.112/90 para suprir lacunas da Lei 8.935/94, adotada a data do conhecimento do fato pela Administração como o termo inicial da contagem do prazo prescrional para a instauração de processo administrativo disciplinar 2. Recurso desprovido.
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