STJ AREsp 3015202 / PB
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a responder a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para resolver a lide.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa concorrente. Consignou-se que a instituição financeira falhou ao não detectar a evidente fraude em compras que fugiam ao perfil de consumo de uma cliente idosa de 83 anos. Por outro lado, reconheceu-se a negligência da consumidora ao entregar o cartão magnético a um terceiro ("motoboy"), o que ensejou a repartição do prejuízo material pela metade e o afastamento dos danos morais, ante a ausência de prova de abalo psíquico ou ofensa à personalidade.
3. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da culpa concorrente ou alterar o grau de responsabilidade atribuído a cada uma das partes demandaria o revolvimento direto dos fatos e das provas da causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(CULPA CONCORRENTE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - REsp 2184575-DF, AgInt no REsp 2145331-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICES SUMULARES)
STJ - AgInt no REsp 1900682-SP, AgInt no AREsp 2862189-GO, AgInt no AREsp 2831183-SP
ACÓRDÃOS SIMILARES
AgInt no AREsp 2930776 SC 2025/0164866-0 Decisão:02/03/2026
DJEN DATA:11/03/2026
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AREsp 3063784 MG 2025/0376732-4 Decisão:02/03/2026
DJEN DATA:11/03/2026
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AREsp 3075580 SC 2025/0396096-2 Decisão:02/03/2026
DJEN DATA:11/03/2026
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual