Decisão · STJ

STJ AREsp 2566834

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINHAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão de fls. 172-175, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 91-96, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de obrigação de fazer Impugnação Alegado excesso de execução Contrariedade das partes quanto aos valores devidos e a indicação pela executada de já ter satisfeito a obrigação - Divergências a serem apuradas por simples cálculo aritmético Determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para a exata apuração dos valores devidos, nos limites do título judicial, considerando os depósitos judiciais realizados pela executada-agravante e valores levantados pela exequente-agravada Mantida a suspensão, enquanto não apurado o valor devido, dos descontos sobre os rendimentos da recorrente junto à Unicamp Afastada, nessa fase, a pretendida aplicação do art. 940 do Código Civil Litigância de má-fé por parte da agravada - Não ocorrência - Ausência das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil/2015 - Decisão reformada AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 117-125, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 127-133, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação ao modo de cálculo a ser empregado pelo contador, o qual deve ser baseado no julgado de fls. 260/261 do cumprimento de sentença, em conjunto com as decisões do título judicial dos autos principais/ Contrarrazões às fls. 138-143, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 172-175, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 284 do STF. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 179-181, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a não incidência do referido óbice. Impugnação às fls. 186-188, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido.
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