Decisão · STJ

STJ AREsp 2591023

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada. Assim, é inviável o conhecimento do agravo interno, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO BERNARDO VILARDI MONTEMOR contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 500-501). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 415): APELAÇÃO. Ação de cobrança com pedido de reparação dos danos morais. Mandato. Responsabilidade contratual. Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação consumerista, sem repassá-lo à sua constituinte. Sentença de procedência. Cabimento. No caso, não consta que o requerido, ora apelante, tivesse procurado a autora, sua então cliente, a fim de repassar a quantia que lhe era devida. Ao contrário, reteve impropriamente consigo o valor da condenação, por longos anos, sem qualquer justificativa plausível, em desacordo com o disposto no artigo668,do CC. Danos morais caracterizados, consistentes no abalo injustificado na capacidade econômica da requerente decorrente da retenção imprópria do valor levantado. Juros de mora, relativos à devolução dos valores indevidamente retidos, incidentes a partir do evento danoso, nos termos do artigo 670, do CC. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "a referida decisão interlocutória que INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL com base no artigo 1.030, V do CPC, não deve prevalecer Nobres Ministros Julgadores, pois que foi devidamente pré questionada toda a matéria tanto em sede de Recurso de Apelação, bem como foi totalmente discriminadas e classificadas as infrações aos artigos de Lei Federal, bem como foi devidamente demonstrada tanto no bojo do Recurso de Especial como do Agravo em Recurso Especial a violação aos artigos 405 do CC, 219 do CPC/73 (240 do CPC/15), artigo 186 do CC e 927 do mesmo Diploma, bem como Jurisprudência desta Corte" (fl. 506). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 516-527). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada. Assim, é inviável o conhecimento do agravo interno, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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