Decisão · STJ

STJ AREsp 2455582

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão impugnado, os dispositivos legais indicados como infringidos. Aplicação das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. 3. Estando o Recurso dissociado das premissas fáticas fixadas no decisum, configura-se deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 269-271, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega: Não se verifica, no entanto, máxima data vênia, tal fundamentação nestes autos, tampouco que tenha sido suficiente à solução integral da lide, visto que em que pese devidamente demonstrada a violação à dispositivo de Lei Federal, o E. TJ/PI negou seguimento ao Recurso Especial do Recorrente sob o fundamento de que o apelo revelaria apenas mero inconformidade do Recorrente, além de suposta deficiência de fundamentação do Recurso Especial, circunstâncias que violariam a Súmula 284/STF. (..) Conclui-se, portanto, que ao contrário do que aduzido na decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, o Colegiado originário deixou de julgar integralmente a lide, deixando de solucionar a controvérsia. (..) Configurado, portanto, hipótese em que a matéria trazida em Apelação se tratava de fato superveniente, que é ainda matéria de ordem pública, incabível a aplicação as Súmula 282 do STF, já que devidamente prequestionada a matéria, desde o Recurso de Apelação. (..) Perceba-se, portanto, que a controvérsia do apelo recursal é, na verdade, acerca da existência de violação no Acórdão que julgou a Apelação ao art.489, §1º, IV do CPC, tendo em vista que deixou de apreciara inexistência de empenho do valor cobrado que causa violação ao art. 36,da Lei Complementar nº 101/2001. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Sem impugnação. É o relatório . EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão impugnado, os dispositivos legais indicados como infringidos. Aplicação das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. 3. Estando o Recurso dissociado das premissas fáticas fixadas no decisum, configura-se deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo Interno não provido.
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