STJ REsp 2095109
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (Agi nt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 2002-2003). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CEARÁ assim ementado (fl. 1820): APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA QUE JUSTIFICA O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS PORQUE PROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante que (fl. 2010): Ocorre que os dias 06 de abril 2023 e 07 de abril de 2023, Quinta-Feira Santa e Sexta-Feira Santa, foram declarados pontos facultativos pela Portaria nº 136/2023, emitida pelo Tribunal de Justiça do Ceará e disponibilizada no DJE em 07 de fevereiro de 2023(Edição: 3012, Caderno 1: Administrativo, pág.: 2);do mesmo modo, em 21 de abril de 2023, Feriado Nacional de Tiradentes, conforme Lei nº 10.607/2002, não houve expediente, não houve expediente forense no âmbito do Judiciário Cearense. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 2018-2019). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (Agi nt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.