STJ AREsp 1781558
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO QUE NOMEOU SERVIDORA PARA FUNÇÃO QUE SABIDAMENTE NÃO PODERIA E NÃO IRIA EXERCER. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL INCORREU EM REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE SER APRECIADA NESTA OPORTUNIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO REFERENTE AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MOLDURA DELINEADA PELO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO SUMULAR 284/STF. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMETNE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, não há uma linha sequer, na petição de recurso especial, a respeito da alegada violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a esse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação recursal insuscetível de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. No caso em testilha, entretanto, o Pretório de origem reconheceu expressamente a presença do elemento anímico dolo específico na conduta dos réus, o que inviabiliza a aplicação retroativa da nova lei. 3. Ademais, não ocorreu ofensa ao art. 489, II, §1º, II e IV do CPC, na medida em que o Tribunal estadual solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Na verdade, a parte agravante está a confundir julgamento desfavorável aos seus interesses com ausência de fundamentação. 4. Por outra volta, as razões do especial apelo trazem capítulo específico no qual o recorrente sustenta que o Pacto de San José da Costa Rica constituiria razão para "a exclusão parcial das penalidades impostas" (fl. 1.800 e seguintes). Portanto, é inverídica a afirmação segundo a qual a menção ao referido diploma normativo se deu "de forma secundária e por violação reflexa". Em outras palavras, as alegações do insurgente estão dissociadas das circunstâncias fáticas e jurídicas postas nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. O agravante não explicitou as razões pelas quais, em seu entender, o anteparo sumular 7/STJ não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a tecer argumentação genérica a respeito da possibilidade de revaloração de provas em apelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal alicerce do decisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ. 6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os funda mentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Arceno Athas Júnior contra a decisão de fls. 2.101/2.107, por meio da qual neguei provimento ao agravo recurso especial, por entender que: (I) não ocorreu ofensa ao art. 489, II, e § 1º, II e IV, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a Corte estadual, ao desacolher a alegação de incompatibilidade da sanção de suspensão dos direitos políticos com o Pacto de San José da Costa Rica, utilizou fundamento constitucional, cuja análise é vedada em apelo nobre, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (III) não se revela possível a pretendida "exclusão integral das penalidades", porque, nos termos da firme jurisprudência deste Superior Tribunal, caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário (como ocorreu na espécie), a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992; (IV) também de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorrer na espécie. A parte agravante aponta, preliminarmente, a existência de "questão de ordem" a ser analisada por esta Corte Superior, qual seja, a aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92. Nesse sentido, sustenta o seguinte (fls. 2.122/ 2.128): .. Por certo, in casu, mister ressaltar que, no enquadramento da conduta do então Alcaide no artigo 10 da Lei 8.429/92 (versão anterior à recente modificação legal), a instância singela não reconhecera o dolo da conduta versada para fins de emitir a condenação, o que fora possível à época à vista do fato de que a redação do dispositivo adrede, originalmente, exigia simples culpa para atestar a improbidade que tem em conta lesão ao erário. .. Deveras, da análise dos termos utilizados pela julgadora de instância singela, só uma conclusão é certeira: o recorrente fora condenado, nos termos do artigo 10 da LIA, por mera conduta culposa, termo dado por suficiente para o enquadramento respectivo; NÃO constando, do título condenatório inicial, asseveração expressa distinta, tampouco motivação e/ou fundamentos que, mesmo implicitamente, denotassem escalado, percorrido ou consumado um standard deliberativo mais agudo, com suficientes argumentos que implicassem a indicação de postura dolosa. .. É bem verdade que, na análise do tema proposto, os preclaros ministros atentarão para o fato de que, em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul mantivera a condenação do recorrente e fundamentara, vezes isoladas (não expressamente no voto condutor), sua conduta perscrutada como dolosa. Sem embargo, ainda se considerada a forma dolosa, inferida ocorrência não derrui a configuração de origem (condenação meramente culposa) para o escopo que se requesta, não se podendo exaurir o exame judicial antes da constatação de que, no ponto em consideração, o acórdão de segundo grau é juridicamente inválido, ABSOLUTAMENTE NULO, por agravamento de ofício da situação processual do interessado. Explicamos. Após a condenação do agente em termos SÓ culposos por magistrada singular da instância singela, o processo subira ao TJMS por força de recurso defensivo, sem que, todavia, o órgão de acusação (Ministério Público Estadual) houvesse interposto qualquer insurgência em face do julgamento; de sorte que a matéria devolvida ao Tribunal Guaicuru dizia respeito (APENAS) à possibilidade de improcedência do pedido contido na ação civil pública, sem qualquer margem para agravamento da condenação inicial estabelecida em face do recorrente. É dizer: com recurso apenas da defesa, a medida mais drástica que poderia ser tomada pelo Órgão Julgador de segundo grau cingia-se à mera manutenção do decisum monocrático desafiado (improbidade CULPOSA), não podendo avançar no exame para fins de, alterando a condenação, piorar os termos condenatórios para o recorrente (qualificando sua conduta como dolosa). Por certo, se assim agiu, houve clara injuridicidade do TJMS nesta situação, posto que a insinuação de conduta dolosa decorrera de um exame jurisdicional ultra petita, para além dos termos e limites recursais devolvidos ao Sodalício Estadual (agravamento da condenação ou de sua fundamentação, assim violador do Princípio Constitucional da Non Reformatio in Pejus, corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa, extraídos do artigo 5.º, inciso LV, CF). De fato, por força legal (art. 1.008, CPC), o acórdão não tem o condão de substituir os termos da condenação de primeiro grau em relação à natureza do elemento anímico da conduta do Alcaide, já que tal objeto não constara da irresignação que lhe fora submetida. Sem delongas, nesse aspecto, é curial a percepção de que o acórdão de segundo grau é NULO, subsistindo, como dito, mera condenação do agente por caráter culposo; fato que não se altera sequer se considerada a possibilidade de novo julgamento do caso pela Corte Estadual; eis que, mesmo em tal hipótese, o exame permaneceria condicionado pelos impeditivos normativos adrede (mormente pelo princípio da devolutividade processual), não permitido, à míngua de recurso adverso, o agravamento da situação condenatória de origem. .. 23. A Defesa não olvida, Excelências, a regra geral que impera no augusto Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao eixo recursal ortodoxo, o reconhecimento de certas nulidades ocorridas em instâncias de origem demanda prequestionamento. Há de se estabelecer um distinguishing importante para o caso presente, malgrado. É que, até aqui, estamos diante da análise de uma simples e NECESSÁRIA questão de ordem (preliminar) advinda da edição de lei superveniente sobre o mote ímprobo, alterando completamente os termos do poder punitivo estatal, padrão metamorfoseado que reverbera no caso do recorrente. De fato, antes, a culpa admitia improbidade; hoje, não mais. Ao tempo da interposição do apelo nobre (antes da edição da Lei 14.230/2021), figurava desimportante, para o recorrente (para não dizer "mera tergiversação" que não comunga com os trabalhos deste Sodalício), a discussão presente que se limita a distinguir sobre se o agente fora condenado por dolo ou culpa (ambos elementos, até então, dando margem à improbidade em tese); tornando também assaz irrelevante (dentro da concepção hoje sus- tentada) a discussão que orbitaria a análise ou reclamaria a percepção de que o TJMS avançara na mais aguçada fundamentação respectiva (terminando por, sem que fosse provocado, asseverar o dolo em vez da culpa). Com a mudança na lei, de todo modo, deixando de prever improbidade culposa, a necessidade (antes pouco relevante) de exame de que o agente fora condenado por culpa e de que o TJ ditara proscrito rumo distinto passa a fazer todo sentido e se denotar franca- mente necessária. En passant, não obstante, é possível extrair, obviamente sem as conotações configuradas com o contexto atual transformado, que a defesa, rechaçando o dolo ventilado pelo TJMS, por ocasião de Embargos Declaratórios na origem e, depois, mediante o Recurso Especial e sucessivas espécies, postulara a invalidade do julgamento referido; no que, com efeito, já tangenciava, sem a amplitude que a realidade permitia (bastante compreensível), o prequestionamento da nulidade daquele julgamento. O caso é que não se poderia exigir, de um recurso especial, toda a amplitude do prequestionamento da nulidade referida se a repercussão deste reconhecimento só ulterior- mente passa a deter a relevância que tem (no caso, com a nova lei de improbidade); justificando-se a análise, pelo Tribunal Superior, de uma tese que, ainda que não totalmente decifrada inicialmente, se transmuda relevante com o decurso do tempo e até o julgamento que implica novas conotações jurídicas sobre o assunto. Ainda que assim não fosse, volvamos ao distinguishing que impera no caso pre- sente, em que, muito embora por ocasião de julgamento recursal, se postula uma análise totalmente autônoma e independente da do recurso interposto pela defesa, a saber, de SIMPLES QUESTÃO DE ORDEM DERIVADA DE PARADIGMA DO STF. Com efeito, em termos simplórios, a análise "dolo ou culpa" (antes irrelevante em casos como os tais), deve, necessariamente, ser revisitada por imperativo da decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal, o que significa dizer que temos uma questão de ordem para analisar INDEPENDENTE das triviais razões do REsp/Agravo em REsp/Agravo Interno. Tal questão, assim, será NECESSARIAMENTE CONHECIDA PELO STJ, afetando o caso à tendência recursal de que, UMA VEZ CONHECIDA A ESPÉCIE, SE PERMITE, no adentrar da análise, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES que interfiram na compreensão decidendi, evidentes matérias de ordem pública, como na hipótese da versada nulidade decorrente do julgamento do caso pelo TJMS. .. Deveras, o conhecimento dessa tese excepcional e exógena às razões recursais propriamente ditas é inarredável pela Corte Cidadã, frente à decisão paradigmática (retrocitada) do Pretório Excelso. 39. Concluindo-se o exame inconteste de que a geral condenação do recorrente/peticionário dá-se por mera conduta culposa, e cediço que a nova lei não mais admite condenação por ato culposo de improbidade administrativa, mister a cassação de todo e qualquer embaraço processual a que submetido nestes autos, com o reconhecimento superveniente de absolvição do agente e improcedência da ação inicial; mormente levando-se em consideração que o caso ainda não transitou em julgado e, portanto, revela-se apto à incidência retroativa da neófita recomendação legislativa. E, ainda que o STJ não o declare expressamente, é razoável, na linha de seus próprios precedentes, que, com fulcro analógico no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determine a remessa dos autos ao TJMS para que, superando as nulidades ventiladas (absolutamente configuradas) e denotando a mera condenação culposa, REALIZE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO VINCULADO À ABSOLVIÇÃO DO AGENTE, sobretudo porque a conde- nação nos termos pontuados passa a divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral atinente ao ARE 843989/PR (TEMA 1.199), que asseverou acerca da aplicabilidade da Lei Federal de n.º 14.230/21 a casos de condenações culposas ainda pendentes em instâncias jurisdicionais, deixando de considerar a improbidade em tais hipóteses. .. Quanto ao mais, sustenta que o Tribunal sul-mato-grossense violou, sim, o art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, na medida em que, como apenas o réu interpôs apelação, a sentença não poderia ser reformada em seu prejuízo. Para além disso, no entender do agravante, o acórdão objeto do apelo raro "não faz menção a ato doloso, mas tão somente a ato ilegal e ímprobo, os quais, conforme já mencionado, tinha condenação admitida na modalidade culposa" (fl. 2.132) e emprega conceito jurídico indeterminado, sem enfrentar clara e suficientemente os argumentos expostos pelo então apelante. Aduz o recorrente que, apenas "de forma secundária e por violação reflexa", "mencionou, em seu recurso especial, a incompatibilidade da sanção de suspensão dos direitos políticos com o Pacto de San José da Costa Rica" (fl. 2.133), razão pela qual não haveria "qualquer discussão constitucional no recurso especial, mas tão somente retórica para reforçar a pretensão do Agravante, qual seja, de que houve violação do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92" (fl. 2.134). Por fim, o insurgente afirma que a Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, pois o especial apelo pretende, tão somente, "a revaloração jurídica dos fatos considerados nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem" (fl. 2.134). Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 2.149/2.161). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO QUE NOMEOU SERVIDORA PARA FUNÇÃO QUE SABIDAMENTE NÃO PODERIA E NÃO IRIA EXERCER. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL INCORREU EM REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE SER APRECIADA NESTA OPORTUNIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO REFERENTE AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MOLDURA DELINEADA PELO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO SUMULAR 284/STF. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMETNE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, não há uma linha sequer, na petição de recurso especial, a respeito da alegada violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a esse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação recursal insuscetível de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. No caso em testilha, entretanto, o Pretório de origem reconheceu expressamente a presença do elemento anímico dolo específico na conduta dos réus, o que inviabiliza a aplicação retroativa da nova lei. 3. Ademais, não ocorreu ofensa ao art. 489, II, §1º, II e IV do CPC, na medida em que o Tribunal estadual solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Na verdade, a parte agravante está a confundir julgamento desfavorável aos seus interesses com ausência de fundamentação. 4. Por outra volta, as razões do especial apelo trazem capítulo específico no qual o recorrente sustenta que o Pacto de San José da Costa Rica constituiria razão para "a exclusão parcial das penalidades impostas" (fl. 1.800 e seguintes). Portanto, é inverídica a afirmação segundo a qual a menção ao referido diploma normativo se deu "de forma secundária e por violação reflexa". Em outras palavras, as alegações do insurgente estão dissociadas das circunstâncias fáticas e jurídicas postas nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. O agravante não explicitou as razões pelas quais, em seu entender, o anteparo sumular 7/STJ não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a tecer argumentação genérica a respeito da possibilidade de revaloração de provas em apelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal alicerce do decisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ. 6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os funda mentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.