STJ HC 918663
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DYFETON APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o acusado foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal (furto qualificado com rompimento de obstáculo e mediante escalada). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 68/75). Nesse writ, a Defensoria Pública alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e ressaltou que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça. Pontuou, por fim, que, "pela menor gravidade do crime e primariedade e bons antecedentes é um contrassenso que permaneça preso provisoriamente, pois se futuramente for condenado, será libertado em face da possibilidade, a luz da lei penal vigente, de aplicação de medidas diversas da de prisão" (e-STJ fl. 5). Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao agente com a expedição do competente alvará de soltura. A ordem foi denegada em razão da dedicação aparentemente habitual do acusado ao cometimento de crimes, bem como d o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Foi pontuada, ainda, a impossibilidade de se realizar juízo prospectivo do regime a ser aplicado em suposta condenação, por ser atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera a ausência dos requisitos autorizadores da custódia. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante, afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares e ressalta que, "em caso de condenação, possível, a luz da lei, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena de prisão por restritivas de direito" (e-STJ fl. 88). Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão combatida, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.