Decisão · STJ

STJ AREsp 2502574

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON JUNIO DE SOUZA SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 503/506, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, sendo-lhe imputada a conduta delitiva disposta no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Em juízo de primeiro grau, o réu foi absolvido com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 331/334). Irresignado, apelou o Parquet. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, condenando o réu como incurso no art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 433): Penal. Apelação. Roubo circunstanciado. Materialidade. Comprovação. Autoria. Evidência. Condenação. Imperatividade.
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