Decisão · STJ

STJ AREsp 2522385

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356 E 282 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Da leitura do inteiro teor do aresto recorrido, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando patente a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 2. As razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas do teor do acórdão recorrido, bem como não houve impugnação do fundamento do acórdão, incidindo os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. A modificação da conclusão da Corte a quo ensejaria reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356 E 282 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante aduz que: a) a matéria objeto de discussão no Recurso Especial foi implicitamente prequestionada pelo Acórdão do Tribunal a quo; b) vislumbrando eventual questionamento quanto ao prequestionamento implícito da matéria, a Agravante opôs o competente Embargos de Declaração, que, com fulcro no art. 1.025 do CPC, serve ao prequestionamento ficto da matéria que discute; c) o argumento de que as multas não foram pagas pela Agravante já foi objeto da ação de conhecimento e não foi aceito, de modo que sua discussão está precluída, não havendo que tratar deste tema novamente em sede de Recurso Especial; d) a fundamentação do mérito do Recurso Especial é clara e cristalina, do qual é plenamente capaz a compreensão do seu objeto, não havendo que se apontar qualquer deficiência de fundamentação; e) o que se pretende com o Recurso Especial é que, sob a ótica jurídica tão somente, seja analisada a decisão que determinou a apresentação de documentos adicionais, comprovantes nominais, em sede de execução - o objeto do Recurso Especial é meramente de direito, o que afasta a necessidade de prova; f) o que busca o Recurso Especial não é a revisão de provas apresentadas no processo, mas da aplicação da lei federal, uma vez que houve não há fundamento jurídico suficiente para a exigência de novos documentos, tendo em vista que a questão da legitimidade já foi objeto de julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356 E 282 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Da leitura do inteiro teor do aresto recorrido, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando patente a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 2. As razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas do teor do acórdão recorrido, bem como não houve impugnação do fundamento do acórdão, incidindo os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. A modificação da conclusão da Corte a quo ensejaria reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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