Decisão · STJ

STJ AREsp 2541069

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CESSÃO DOS CRÉDITOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONTRATOS ANTERIORES À CESSÃO. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS. ARTS. 395 E 406 DO CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da legitimidade do SANTANDER, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Mas, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que os contratos em discussão foram celebrados entre 29/1/1990 e 29/9/1995, ou seja, antes da cessão de crédito do BANCO MERIDIONAL à CEF, que ocorreu em 30/4/1997. 4. Os dispositivos legais indicados não constituem imperativos legais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no acórdão no que se refere ao não cabimento da estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Nos contratos bancários celebrados antes da MP 1.963-17/2000 não é cabível a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CESSÃO DOS CRÉDITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DA CAPITALIZAÇÃO DO JUROS. ARTS. 395 E 406, DO CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.810/1.815) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não incide no caso os óbices da Súmula n.º 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (2) é parte ilegítima para figurar no polo passivo em virtude da cessão dos créditos feitos para a Caixa Econômica Federal (CEF); (3) a União, através do Banco Central, repassou à CEF os valores necessários ao pagamento das despesas dos créditos cedidos pelo Meridional; (4) é inaplicável a Súmula n.º 284 do STF, pois, pela análise conjunta dos artigos de lei mencionados (arts. 395 e 406 do CC), é possível a análise da legalidade da capitalização dos juros; (5) o acórdão foi omisso acerca da comissão de permanência nos contratos. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.832/1.834). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CESSÃO DOS CRÉDITOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONTRATOS ANTERIORES À CESSÃO. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS. ARTS. 395 E 406 DO CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da legitimidade do SANTANDER, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Mas, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que os contratos em discussão foram celebrados entre 29/1/1990 e 29/9/1995, ou seja, antes da cessão de crédito do BANCO MERIDIONAL à CEF, que ocorreu em 30/4/1997. 4. Os dispositivos legais indicados não constituem imperativos legais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no acórdão no que se refere ao não cabimento da estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Nos contratos bancários celebrados antes da MP 1.963-17/2000 não é cabível a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 6. Agravo interno não provido.
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