Decisão · STJ

STJ AREsp 2497173

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que se conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum presidencial declarou: "verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente". Apontou-se, portanto, a ausência do devido prequestionamento. 2. Não se pode ter como impugnado o decisum presidencial. Incide a Súmula 182/STJ. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. (AgInt no REsp 1.947.674/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 2.5.2024.) 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que se conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O Mandado de Segurança foi extinto. Não se resolveu o mérito por se entender ausente o direito líquido e certo, a relevância jurídica e a possibilidade de ineficácia da medida, não havendo nenhum documento que comprove que são contribuintes do referido imposto e muito menos que possuem filiais ao ponto de exigir o ICMS no deslocamento de bens e materiais de um estabelecimento para outro de titularidade dos filiados da Impetrante localizados em municípios distintos. Configurada a inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória. No acórdão da Apelação apontou-se como causa principal da negativa de provimento ante a falta de eventual prova necessária à demonstração de algum fato alegado pela Impetrante, já que a pretensão autoral consiste na atuação regular da administração fazendária no exercício do poder de polícia. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos. O Recurso Especial não foi admitido pela necessidade de revisão de provas para comprovar o justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado. O decisum presidencial declarou: "verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente". Apontou-se, portanto, a ausência do devido prequestionamento. A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos alega: Em que pese o entendimento de Vossa Excelência, há identidade entre os arestos confrontados e houve debate da tese recursal, conforme restará demonstrado. .. Excelência, em ambos os casos, o Mandado de Segurança Coletivo foi extinto pela ausência de prova pré-constituída diante insuficiência documentos que comprovem o recolhimento indevida das exações questionadas. Portanto, deve ser reformada a r. decisão em razão da evidente identidade entre os arestos confrontados, o que justifica o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a desnecessidade de juntada de prova pré-constituído em sede de Mandado de Segurança preventivo com pedido meramente declaratório. Impugnação às fls. 663-667, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão em que se conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum presidencial declarou: "verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente". Apontou-se, portanto, a ausência do devido prequestionamento. 2. Não se pode ter como impugnado o decisum presidencial. Incide a Súmula 182/STJ. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. (AgInt no REsp 1.947.674/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 2.5.2024.) 4. Agravo Interno não conhecido.
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