Decisão · STJ

STJ EREsp 2096177

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-08-22
CIVIL
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADA APÓS ESGOTADO O PRAZO DA DESIGNAÇÃO. NULIDADE. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É nula a sentença proferida por magistrada após a cessação da sua designação como juíza auxiliar. É desnecessária a remessa dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, estando autorizada esta Corte a se pronunciar sobre a falta de capacidade processual da empresa Autora, de acordo com o disposto no art. 485, §3º, do CPC. A pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação não possui personalidade jurídica nem capacidade processual para ingressar em juízo em nome próprio. Não sanado o defeito quando ainda era possível fazê-lo, não há como, após a sentença, incluir os sócios no polo ativo da demanda. Não há falar em substituição processual, somente possível se a perda da capacidade tivesse ocorrido no curso do processo, consoante iterativa jurisprudência. Se a empresa Autora não existia quando a ação foi proposta, em 28/03/2003, é patente que já não tinha personalidade jurídica nem capacidade de ser parte, motivo pelo qual não se pode falar em legitimidade ou interesse processual, carecendo o processo de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Em que pese a inquestionável nulidade da sentença proferida por magistrada sem jurisdição, constatada a incapacidade processual da Patriarca Agropecuária Ltda, única a integrar o polo ativo da lide, impõe-se acolher a preliminar de nulidade ab initio, arguida por ambas as Apelantes, e extinguir o processo sem resolução do mérito. Comprovado o proceder temerário, responde a Acionante por litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 80, V, do CPC, razão de lhe ser aplicada multa, fixada em 5% sobre o valor da causa. Despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, pela Acionante. Preliminar de nulidade acolhida. Processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos. (e-STJ fls. 2999-3000) Embargos de Declaração: opostos por PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 264 do CPC/1973; 485, IV e VI, 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional: I) a possibilidade de se proceder à regularização do polo ativo da ação, com a substituição da empresa autora por seus ex-sócios, "mesmo no caso de a empresa já estar extinta na data do ajuizamento" (e-STJ fls. 3153), inclusive após a citação do réu e apresentação de defesa, bastando não haver alteração do pedido ou causa de pedir; II) a inexistência de "fundamento hábil a respaldar a suposta falta de jurisdição da magistrada de primeiro grau" (e-STJ fl. 3164); e III) a necessidade de reestabelecer a sentença de procedência, considerando a existência de confissão quanto ao inadimplemento contratual. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/BA inadmitiu o recurso, dando ensejo à interposição do AREsp 2.329.882/BA, provido para determinar a conversão em recurso especial (e-STJ fl. 3904). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
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