Decisão · STJ

STJ REsp 2132729

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). 2. Incabível a tese invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 333/338) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 325/329) que deu parcial provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante alega a tese de violação dos arts. 7º, § 1º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que "A decisão atacada limitou de forma equivocada a atualização dos créditos até o deferimento da recuperação judicial da companhia agravada, bem como, vinculou a execução da verba aos critérios estabelecidos no plano de soerguim ento da empresa" (e-STJ fl. 334). Afirma que, "não sendo esse o entendimento dessa Colenda Turma, se requer seja reconhecida a data do deferimento da segunda recuperação judicial da companhia agravada, qual seja, 1º/03/2023" (e-STJ fl. 336). Impugnação apresentada (e-STJ fls. 342/350). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). 2. Incabível a tese invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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