STJ REsp 2132101
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a "tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 5. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINIST RO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO NEVES FERRÃO e OUTRO, contra decisão monocrática de fls. 700/709 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 617, e-STJ): AÇÃO REVISIONAL - Instrumento particular de compra e venda de imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras avenças Prescrição trienal afastada. Prazo prescricional decenal (na vigência do CC de 2002). Precedentes do STJ. Cerceamento de defesa inocorrente - Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação de seu mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias Alegações genéricas de ilegalidade dos encargos contratuais que não denotavam a necessidade de produção de prova pericial contábil Ainda que assim não fosse, é certo que se mostra possível a capitalização de juros na hipótese - A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 continua em vigor em razão do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 - Contrato firmado após a edição da referida medida provisória, com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal Hipótese em que se admite capitalização mensal de juros Abusividade da taxa de juros cobrada que não restou demonstrada Tarifas de avaliação e taxa de administração cuja cobrança é permitida, haja vista que previstas contratualmente. - Possibilidade de cobrança de tarifa de seguro, obrigatório em contratos dessa natureza (art. 5º, IV, Lei nº 9.514/97) RECURSO DOS AUTORES NÃOPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTEPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 636/639, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões de recurso especial (fls. 648/663, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos arts. 369, 370 e 1.022, II do CPC, 480 do Código Civil. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial; c) abusividade na cobrança de tarifa de avaliação de bem, seguro e tarifa de administração de contrato; d) a onerosidade excessiva do contrato; e) a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; f) nulidade da cumulação de encargos. Contrarrazões às fls. 674/688, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 691/693, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Por decisão monocrática (fls. 700/709, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido nas Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 713/723, e-STJ), os recorrentes refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 727/737 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a "tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 5. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.