STJ AREsp 2443209
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. 1. A irresignação prospera, visto que o aresto recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial para a concessão da pensão por morte, na hipótese em que esse benefício previdenciário já tiver sido pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido, é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020; REsp 1.664.036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.610.128/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/10/2018. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso do INSS. A parte agravante alega, em suma (fls. 481-486, e-STJ): Nesse sentido, o principal aspecto do presente caso é que a agravante pertence a grupo familiar diverso daquele ao qual a pensão vinha sendo paga, não tendo recebido, portanto, os valores aos quais tinha direito por força da paternidade reconhecida. (..) No mais, conforme exposto, a agravante é pessoa com deficiência, absolutamente incapaz, protegida pelos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Nº 6.949,de 25 de agosto de 2009), ratificada por esta unidade federativa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. 1. A irresignação prospera, visto que o aresto recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial para a concessão da pensão por morte, na hipótese em que esse benefício previdenciário já tiver sido pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido, é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020; REsp 1.664.036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.610.128/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/10/2018. 2. Agravo Interno não provido.