STJ AREsp 2380796
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA IAC N. 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do dia seguinte ao termo final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do dia após o transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). 2. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.823-1.831, que conheceu do agravo para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe provimento a fim de determinar a devolução dos autos à origem para intimação da parte exequente a fim de se pronunciar sobre as circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional. Alega o agravante que deve prevalecer o entendimento do TJPR, que, "quanto ao lapso prescricional, concluiu que, embora este c. Superior Tribunal de Justiça tenha revisto o seu posicionamento anterior para dispensar a necessidade de prévia intimação pessoal do credor para fins de início do lapso prescricional, " .. à época em que se encerrou a suspensão do feito executivo (em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução), o entendimento era diverso, pois para o reconhecimento da prescrição intercorrente, era imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos"" (fl. 1.842). Reforça que, "ao contrário do que asseverou a r. decisão recorrida, não se trata de contrariar a tese fixada por essa e. Corte Superior no IAC nº 1, mas somente de, em respeito ao princípio da segurança jurídica e às legítimas expectativas do exequente, qualificar a conduta adotada ao tempo em que cessou a suspensão da execução (04/08/2010, e-STJ fl. 95), de acordo com o entendimento jurisprudencial que à época prevalecia no STJ" (fl. 1.842). Destaca que somente a partir de 2015 é que a orientação do STJ mudou, passando a considerar desnecessária a intimação prévia do credor para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, situação não abarcada pela hipótese em discussão nestes autos. Acrescenta que as expectativas do exequente estavam amparadas pela Súmula n. 63 do TJPR - "Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a execução de título extrajudicial estiver suspensa por inexistência de bens, sendo necessária a prévia intimação pessoal para prosseguimento da ação executiva" (fl. 1.843) -, vigente até o ano de 2023, quando foi revogada. Entende que o provimento do recurso especial violou a segurança jurídica, visto que o entendimento firmado no julgamento do IAC n. 1 não pode retroagir para "requalificar como desidiosa a conduta do exequente .. , que, à época da suspensão da execução, estava balizada pela jurisprudência predominante do STJ e, ainda, por enunciado sumular editado pelo TJPR" (fl. 1.844). Requer o provimento do recurso para reforma da decisão impugnada, restabelecendo-se o aresto recorrido em todos os seus termos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA IAC N. 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do dia seguinte ao termo final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do dia após o transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). 2. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 3. Agravo interno desprovido.