STJ AREsp 2531484
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA EM SENTIDO DIVERSO DO ACORDÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS. CONFORMAÇÃO A SER EFETUADA PELA ORIGEM. ANULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial da Fazenda do Estado Goiás e conheceu do Agravo de Sama S.A. para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação. 2. Como a pacificação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça modifica a razão de decidir posta no acordão na origem - não é mais obrigatório que o produto intermediário seja incorporado ao produto final -, o AREsp 1.000.508/MA, conforme alegado pela SAMA S.A., não é mais aplicável. 3. A nova conformação jurisprudencial não pode ser aplicada de imediato. Requer a reanálise da matéria fática de acordo com a nova diretriz, inclusive quanto à caracterização de "verdadeira comercialização de óleo", consoante citado, para a realização do objeto social da empresa, de forma que não cabe, apenas, o provimento do Recurso Especial para especificamente saná-la. Exige-se a comprovação da necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. 4. Manutenção do decisum combatido. Ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC diante da ausência de análise pela Corte local das omissões aduzidas por Sama/S.A. Na origem, o acordão dos Embargos de Declaração genericamente afirmara o interesse da parte de "provocar rediscussão de matéria de mérito, situação que não se enquadra nas hipóteses elencadas na regra processual para a oposição dos aclaratórios". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial da Fazenda do Estado Goiás e conheceu do Agravo de Sama S.A. para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação. O Estado de Goiás alega: Como se extrai do julgamento havido para o EAREsp 1.775.781/SP, o direito ao creditamento em apreço está condicionado à comprovada necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. Partindo-se dessa premissa, não se pode afirmar a existência de omissão no acórdão proferido na origem, porquanto categórico ao afirmar (e-STJ Fl. 1.746): Na espécie, como bem decidido pelo magistrado de primeiro grau, que cuidou de detalhar o regramento legal incidente sobre as hipóteses permitidas de creditamento, restou destacado que o repasse de combustível à empresa prestadora de serviço caracteriza verdadeira comercialização de óleo, atividade que em nada se compatibiliza com a execução do objeto social da recorrente. A propósito, extrai-se da documentação juntada com a petição inicial que os contratos de prestação de serviço que a apelante pactuou com AGN Transportes LTDA, cujo objeto era locação de maquinário (escavadeiras e caminhões), previam expressamente a locação das máquinas e fornecimento de pessoal para operá-las, bem como que todo combustível seria fornecido pela apelante. Data maxima venia, está expressamente afirmado, no acórdão de origem, a impertinência do objeto do creditamento à execução do objeto social da recorrida. Logo, não se pode afirmar a existência de omissão, pois, de modo acertado ou não, o TJGO decidiu a causa, a partir das premissas fáticas que estabelecera. Em verdade, o entendimento externado pelo TJGO está em perfeita sintonia com o EAREsp 1.775.781/SP, na medida em que o direito ao creditamento foi afastado, dada a impertinência da atividade à realização do objeto social da recorrida. O que há, no presente caso, portanto, é o simples descontentamento com o resultado do julgamento da origem, não se podendo, contudo, afirmar a negativa de prestação jurisdicional. Está claro que a omissão invocada pela recorrida não é relevante, pois incapaz de alterar o resultado na origem, pois, repita-se, já afirmada a impertinência do objeto do creditamento à realização do objeto social da empresa, de modo que afastada já está a aplicação do precedente firmado no EAREsp 1.775.781/SP. Ultrapassado o ponto, tem-se que a decisão recorrida determinou a anulação do acordão relativo aos embargos de declaração exarados pela origem, a fim de que fosse proferido novo decisum, no qual fossem sanadas as omissões/contradições alegadas pela empresa. .. Apesar de a decisão recorrida ter determinado, indistintamente, a anulação do acórdão proferido nos aclaratórios da origem, para que fossem sanadas as omissões/contradições alegadas pela empresa, a fundamentação correlata para tanto não foi exposta, isto é, a decisão não apresentou nenhuma fundamentação para justificar o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional quanto às omissões indicadas nos itens i, iii, iv, v. Com efeito, a única fundamentação trazida pela decisão recorrida referiu-se ao EAREsp 1.775.781/SP, a partir do qual se entendera que "a Lei Complementar87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final, conforme o seu art. 20, § 1º". Essa fundamentação, contudo, apenas tem pertinência com a omissão indicada no item ii, pelo que a decisão recorrida, no que concerne ao provimento do recurso especial para sanar as omissões indicadas nos demais itens, é nula, à míngua de toda e qualquer fundamentação. Não se trata de deficiência de fundamentação, mas de inexistência de fundamentação, hipótese que caracteriza, inclusive, violação ao art. 93, IX, da CF. Data maxima venia, tendo a relatoria identificado a relevância apenas de uma das omissões apontadas, caberia, apenas, o provimento do recurso especial para especificamente saná-la. Ao contrário, a decisão recorrida determinou "novo decisum, no qual sejam sanadas as omissões/contradições alegadas pela empresa". A falta de fundamentação impede, como é sensível, o próprio exercício do direito ao contraditório nessa via recursal, porque não há o que contraditar, na medida em que nada foi consignado, na decisão recorrida, para se reconhecer todos os vícios apontados, no recurso especial, para o acórdão de origem proferido nos aclaratórios. À vista das razões expedidas, pede-se o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de fundamentação para o provimento do recurso especial, no que concerne ao reconhecimento dos vícios indicados nos itens i, iii, iv, v, conforme acima explicado. Ademais, requer-se a reforma da decisão, diante da ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois a omissão reconhecida pela decisão recorrida é incapaz de alterar a conclusão a que chegou a origem, a medida em que expressamente consignada a impertinência da mercadoria objeto do creditamento à realização do objeto social da ora recorrida, o que é condição sine qua non para o direito ao creditamento reconhecido no EAREsp 1.775.781/SP. Impugnação às fls. 2.379-2.394, e-STJ É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA EM SENTIDO DIVERSO DO ACORDÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS. CONFORMAÇÃO A SER EFETUADA PELA ORIGEM. ANULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial da Fazenda do Estado Goiás e conheceu do Agravo de Sama S.A. para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação. 2. Como a pacificação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça modifica a razão de decidir posta no acordão na origem - não é mais obrigatório que o produto intermediário seja incorporado ao produto final -, o AREsp 1.000.508/MA, conforme alegado pela SAMA S.A., não é mais aplicável. 3. A nova conformação jurisprudencial não pode ser aplicada de imediato. Requer a reanálise da matéria fática de acordo com a nova diretriz, inclusive quanto à caracterização de "verdadeira comercialização de óleo", consoante citado, para a realização do objeto social da empresa, de forma que não cabe, apenas, o provimento do Recurso Especial para especificamente saná-la. Exige-se a comprovação da necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. 4. Manutenção do decisum combatido. Ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC diante da ausência de análise pela Corte local das omissões aduzidas por Sama/S.A. Na origem, o acordão dos Embargos de Declaração genericamente afirmara o interesse da parte de "provocar rediscussão de matéria de mérito, situação que não se enquadra nas hipóteses elencadas na regra processual para a oposição dos aclaratórios". 5. Agravo Interno não provido.