Decisão · STJ

STJ AREsp 2458149

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ainda que, como alegam as agravantes, o prazo prescricional deva, por hipótese, ser contado da ciência dos supostos danos suportados pelos agravados, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, da forma como pretendido, perquirindo a data da referida ciência inequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. É entendimento da Segunda Seção deste STJ que na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por VOTORANTIN CIMENTOS N/NE S/SA em face de decisão que negou provimento ao recurso especial por ele interposto. Ação: indenizatória ajuizada por GEORGINA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS.
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