STJ HC 896307
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A revisão criminal tem cabimento apenas em situações excepcionais, não se prestando como segunda apelação, sendo admitida apenas diante da existência de novos fatos que demonstrem eventual equívoco do Juízo sentenciante ou flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso, no qual o agravante pretende a releitura de condenação com base em teses não invocadas no processo de conhecimento, mas lastreadas nas mesmas provas já contidas no acervo probatório. 2. Quanto às alegações de nulidade da busca pessoal e da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre essas questões, uma vez que tais argumentos não foram apresentados na apelação, resultando em preclusão. Desse modo, fica obstado o conhecimento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa reitera que há nulidade das provas obtidas mediante abordagem policial baseada em mera atitude suspeita; que houve violação do sistema trifásico, que não há provas suficientes para a condenação e que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com suas consequências legais. Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A revisão criminal tem cabimento apenas em situações excepcionais, não se prestando como segunda apelação, sendo admitida apenas diante da existência de novos fatos que demonstrem eventual equívoco do Juízo sentenciante ou flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso, no qual o agravante pretende a releitura de condenação com base em teses não invocadas no processo de conhecimento, mas lastreadas nas mesmas provas já contidas no acervo probatório. 2. Quanto às alegações de nulidade da busca pessoal e da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre essas questões, uma vez que tais argumentos não foram apresentados na apelação, resultando em preclusão. Desse modo, fica obstado o conhecimento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.