Decisão · STJ

STJ AREsp 2561290

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 1.1 "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO SAVERIO SOUZA COSTA, contra decisão monocrática de fls. 593/596 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 427, e-STJ): Apelação Cível - Obrigação de fazer Indenização - Divulgação de dados pessoais - Possibilidade - Dados que são meramente cadastrais, não se tratando de dados sensíveis - Desnecessidade de autorização ou de comunicação de seu titular - Ato ilícito não caracterizado - Precedente - Observância do art. 7º, X, da LGPD - Base de dados da apelada que contém informações pessoais públicas e obtidas por meio lícito, porquanto dentro da autorizada atuação em área de proteção ao crédito - Ilicitude não evidenciada - Divulgação de dados que foi realizada no âmbito do serviço de proteção ao crédito oferecido pela apelada, mediante consulta por pessoa contratante - Comercialização de dados pessoais mediante oferta de serviços que não restou evidenciada - Descumprimento de dever de informação não configurado - Ausência de demonstração de que a divulgação dos dados pessoais do apelante tenha se dado de forma indevida - Sentença mantida - Recurso improvido. Litigância de má-fé - Inocorrência - Apelante que não praticou nenhuma das condutas descritas nos incisos do art.80 do CPC - Utilização do processo para a obtenção de objetivo ilegal não evidenciada. Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado - Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC - Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões de recurso especial (fls. 436/448, e-STJ), o recorrente apontou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, quanto a interpretação conferida pela Corte de origem aos arts. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e 7º, da Lei 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Defendeu a ocorrência de ato ilícito a fundamentar o acolhimento do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, decorrente de comercialização indevida de dados pessoais sem sua prévia comunicação ou autorização. Contrarrazões às fls. 486/498 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 499/501, e-STJ), sobreveio o respectivo recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 504/510, e-STJ). Contraminuta às fls. 576/585 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 593/596 (e-STJ), houve por bem a Presidência desta Colenda Corte não conhecer do reclamo, com fulcro na ausência de comprovação do dissenso pretoriano e no enunciado contido na Súmula 13/STJ. Irresignado (fls. 600/604, e-STJ), o insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 609/612 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 1.1 "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 2. Agravo interno desprovido.
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