Decisão · STJ

STJ AREsp 2401779

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 50% DO VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou a incidência do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018 ao caso. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Quanto à alegada violação do art. 51, II, IV e XV, do CDC, isoladamente os dispositivos não são capazes de embasar a tese recursal, visto que deles não decorre a autorização de retenção de 50% dos valores pagos pela promitente compradora. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A contra decisão monocrática de minha relatoria em que não conheci do recurso especial em razão das Súmulas n. 211/STJ e 284/STF (fls. 313-317). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 227): RESCISÃO CONTRATUAL. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Resolução postulada pelos promitentes-compradores. Distrato anterior que, no caso, não extirpa o interesse processual do consumidor. Renúncia abdicativa que não guarda eficácia legal em face do art. 53, caput, do CDC, norma jurídico de ordem público e prevalecente. Restituição das parcelas pagas. Pleito de devolução do valor pago a título de sinal. Negócio jurídico que não se concretizara. Inadimplemento dos promitentes-compradores que não obtiveram financiamento para quitação do preço. Pretendida devolução, pelos vendedores, do sinal e das parcelas pagas. Valor dado como entrada que integrava o preço do imóvel. Arras que, na hipótese, possuem caráter confirmatório. Perda do sinal que não deve ser imposta ao comprador. Ausência de pacto expresso da eventual finalidade penitencial. Restituição devida. Precedentes. Retenção de 20% do valor pago pelos autores a título de indenização pelas perdas e danos experimentados pelas rés que se impõe. DANOS MORAIS. Não caracterização. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita sobre a personalidade humana. Situação que não produzira nenhum vexame, humilhação ou depreciação da figura humana da autora. Honradez não atingida. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte tão somente para fins de prequestionamento (fl. 258). Alega a agravante que não pretende reexame de fatos e provas, mas apenas aplicação da Lei n. 13.786/18. Afirma ainda que as Súmulas n. 211/STJ e 284/STF não seriam aplicáveis ao caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 342-352). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 50% DO VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou a incidência do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018 ao caso. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Quanto à alegada violação do art. 51, II, IV e XV, do CDC, isoladamente os dispositivos não são capazes de embasar a tese recursal, visto que deles não decorre a autorização de retenção de 50% dos valores pagos pela promitente compradora. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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