Decisão · STJ

STJ HC 917997

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE EXAMINASSE AS TESES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VÍCIO ARGUIDO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao registrar a impossibilidade de declaração de nulidade não arguida na primeira oportunidade após sua ocorrência e que não acarretou prejuízo à defesa. 2. A moldura fática delineada pela instância antecedente deixa claro que não houve nenhum prejuízo à defesa do agravante, visto que sua resposta à acusação não elencou nenhuma preliminar ou outra questão que ensejasse pronta apreciação, pois se limitou a sustentar a inocência do réu e indicar as testemunhas a serem ouvidas. 3. Além disso, nenhum questionamento foi formulado durante a instrução processual - apenas depois do trânsito em julgado da condenação -, o que reforça não ser cabível o reconhecimento do vício pretendido. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO NAZIEL DE OLIVEIRA SOUSA agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a alegação de nulidade do feito, por "ausência de manifestação judicial sobre a defesa prévia" (fl. 174). Aduz que "a não observância do devido processo legal constitui ofensa a preceito que veicula norma de direito fundamental, logo a nulidade que daí de- corre é absoluta, impossível de ser convalidada" (fl. 175). Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que "seja concedida a ordem do writ para, em reconhecimento à nulidade da ação penal, determinar a anulação de todos os atos subsequentes ao oferecimento da defesa prévia no processo n o 0000621-96.2015.8.18.0065" (fl. 176). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE EXAMINASSE AS TESES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VÍCIO ARGUIDO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao registrar a impossibilidade de declaração de nulidade não arguida na primeira oportunidade após sua ocorrência e que não acarretou prejuízo à defesa. 2. A moldura fática delineada pela instância antecedente deixa claro que não houve nenhum prejuízo à defesa do agravante, visto que sua resposta à acusação não elencou nenhuma preliminar ou outra questão que ensejasse pronta apreciação, pois se limitou a sustentar a inocência do réu e indicar as testemunhas a serem ouvidas. 3. Além disso, nenhum questionamento foi formulado durante a instrução processual - apenas depois do trânsito em julgado da condenação -, o que reforça não ser cabível o reconhecimento do vício pretendido. 4. Agravo não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →