Decisão · STJ

STJ AREsp 2469906

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSCITADA TESE DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉ RIA SEM O DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese suscitada pela defesa no presente agravo regimental de que para a verificação da reincidência, o período de prova do livramento condicional conta como período depurador, se não ocorrer a revogação do benefício, não foi apresentada pela defesa nas razões do apelo nobre, tratando-se, pois, de inovação recursal. Desse modo, esta Corte se mostra impossibilitada, nesta oportunidade, de adentrar no mérito da aludida matéria, pois sequer foi ventilada no recurso especial defensivo. 2. Além disso, depreende-se que o Tribunal de origem também não se pronunciou sobre a questão no acórdão que julgou a apelação defensiva, não estando preenchido, portanto, o necessário requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até mesmo as alegadas questões de ordem pública necessitam do indispensável prequestionamento para serem apreciadas nas instâncias superiores. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROBERTO FERREIRA contra a decisão de fls. 163/168, de minha relatoria, em que conheci parcialmente do agravo regimental para lhe dar parcial provimento para conhecer do agravo e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar provimento ao apelo nobre. Em suas razões, a defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de drogas em razão de fatos ocorridos em 13/9/2021, sendo que, em sua condenação anterior, também pelo mesmo delito, ao acusado foi concedido livramento condicional em 17/10/2014, com a extinção da sua pena sem revogação do beneficio em 2016. Afirma que para a verificação da reincidência, o período de prova do livramento condicional, se não ocorrer a revogação do benefício, conta como período depurador, motivo pelo qual o agravante não pode ser considerado reincidente em crime hediondo ou equiparado. Aduz que houve "erro crasso do Estado" (fl. 179), sendo a questão matéria de ordem pública. Requer o provimento do agravo regimental pela Turma competente para o fim de dar provimento ao recurso especial, com a fixação do patamar de 40% de pena cumprida para a progressão de regime, pelo o fato de o agravante não ser reincidente em crime hediondo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSCITADA TESE DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉ RIA SEM O DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese suscitada pela defesa no presente agravo regimental de que para a verificação da reincidência, o período de prova do livramento condicional conta como período depurador, se não ocorrer a revogação do benefício, não foi apresentada pela defesa nas razões do apelo nobre, tratando-se, pois, de inovação recursal. Desse modo, esta Corte se mostra impossibilitada, nesta oportunidade, de adentrar no mérito da aludida matéria, pois sequer foi ventilada no recurso especial defensivo. 2. Além disso, depreende-se que o Tribunal de origem também não se pronunciou sobre a questão no acórdão que julgou a apelação defensiva, não estando preenchido, portanto, o necessário requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até mesmo as alegadas questões de ordem pública necessitam do indispensável prequestionamento para serem apreciadas nas instâncias superiores. 4. Agravo regimental não conhecido.
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