STJ AREsp 2428007
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 7º DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "não há previsão legal para tornar indisponível initio litis o valor relativamente à multa civil sem que haja ainda a comprovação da existência do ato de improbidade administrativa e a aplicação da sanção. A garantia de eventual ressarcimento de dano limita-se ao valor do efetivo prejuízo; a multa civil não é prejuízo, mas sanção, e nada tema ver com o ressarcimento do dano, tampouco com apontado acréscimo patrimonial do agente" (fl. 752). 2. Não é possível conhecer da pretensa infringência do art. 7º da Lei 8.429/1992, com a redação anterior à Lei 14.230/2021, pois falta densidade jurídica suficiente para a reforma do aresto guerreado, o que torna deficiente a fundamentação recursal. O dispositivo referido não refuta, sob qualquer ângulo, o fundamento da impossibilidade de aplicação imediata da norma processual aos fatos que lhe são pretéritos, o que atrai a Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Quanto ao art. 6º da LINDB, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre ele, e nem mesmo foi suscitada sua análise nos Aclaratórios de fls. 764-771. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Quanto à questão da penhorabilidade dos valores, o Tribunal de origem entendeu que, "sem que tenha havido a cognição exauriente, não é possível concluir que o embargante "agiu de má-fé ao acumular cargos públicos mesmo ciente da ilegalidade" e/ou que "os recursos depositados p elo embargado em caderneta de poupança têm origem ilícita"" (fl. 779, e-STJ). Entretanto, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente que se limitou a defender que a regra da impenhorabilidade "não prevalece quando o dinheiro tem origem ilícita" (fl. 799, e-STJ). Dessa forma, incidem, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 847-850) que negou provimento ao Recurso. O agravante alega: Ao contrário do que foi dito na decisão agravada, é inaplicável o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ao caso em tela. O fato de o Ministério Público não ter apontado uma violação ao art. 14 do Código de Processo Civil não implica uma deficiência na fundamentação, pois é inegável que é bastante comum ocorrer de uma mesma situação fática ou relação jurídica estar sujeita à incidência de vários dispositivos legais que se complementam entre si, não havendo exclusividade quanto à aplicação de uma ou outra norma. No tocante à irretroatividade das leis, verifica-se que encontra-se prevista de forma geral no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Como corolário da aludida regra geral, há uma previsão específica de irretroatividade e aplicação imediata da norma processual aos feitos em curso constante do art. 14 do Código de Processo Civil. A relação existente entre o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 14 do Código de Processo Civil é claramente de complementação e especialidade, de maneira que a atribuição de efeitos retrooperantes a uma nova disposição processual macula tanto aquele primeiro dispositivo como este último. Assim, se o Tribunal ad quem reconhece a violação a qualquer dos supracitados dispositivos, a consequência inexorável será a reforma da decisão. Por conseguinte, se o recorrente alega a violação a um ou outro dos preceitos acima referidos, a fundamentação apresenta viabilidade para desconstituir o julgado que aplicou uma nova regra processual de forma retroativa. Na situação concreta, o Parquet indicou claramente uma violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (..) A prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada, o recorrente seria obrigado, para ter o seu recurso conhecido, a indicar uma ofensa a todas as normas incidentes sobre a matéria em discussão, o que não é razoável e, por vezes, torna-se até mesmo inviável. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 7º DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "não há previsão legal para tornar indisponível initio litis o valor relativamente à multa civil sem que haja ainda a comprovação da existência do ato de improbidade administrativa e a aplicação da sanção. A garantia de eventual ressarcimento de dano limita-se ao valor do efetivo prejuízo; a multa civil não é prejuízo, mas sanção, e nada tema ver com o ressarcimento do dano, tampouco com apontado acréscimo patrimonial do agente" (fl. 752). 2. Não é possível conhecer da pretensa infringência do art. 7º da Lei 8.429/1992, com a redação anterior à Lei 14.230/2021, pois falta densidade jurídica suficiente para a reforma do aresto guerreado, o que torna deficiente a fundamentação recursal. O dispositivo referido não refuta, sob qualquer ângulo, o fundamento da impossibilidade de aplicação imediata da norma processual aos fatos que lhe são pretéritos, o que atrai a Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Quanto ao art. 6º da LINDB, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre ele, e nem mesmo foi suscitada sua análise nos Aclaratórios de fls. 764-771. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Quanto à questão da penhorabilidade dos valores, o Tribunal de origem entendeu que, "sem que tenha havido a cognição exauriente, não é possível concluir que o embargante "agiu de má-fé ao acumular cargos públicos mesmo ciente da ilegalidade" e/ou que "os recursos depositados p elo embargado em caderneta de poupança têm origem ilícita"" (fl. 779, e-STJ). Entretanto, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente que se limitou a defender que a regra da impenhorabilidade "não prevalece quando o dinheiro tem origem ilícita" (fl. 799, e-STJ). Dessa forma, incidem, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não provido.