STJ AREsp 2062953
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial sob os fundamentos de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte local que determinou a reintegração de posse mediante pagamento de indenização. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o presente quadro fático. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Do quanto exposto, conclui-se que a legislação de regência e o entendimento sumulado desta E. Corte rechaçam a possibilidade de indenização aos ocupantes irregulares de imóvel público em caso de reintegração de posse obtida pela Fazenda Pública titular do domínio, razão pela qual o acórdão de origem merece reforma quanto ao ponto, o que não depende, repita-se, de reexame do contexto fático-probatório, mas de simples aplicação da legislação federal e da súmula 619/STJ ao contexto da demanda tal como delineada no acórdão de origem. Ante o exposto, requer o AGRAVANTE a reconsideração da decisão monocrática, ou, não a sendo, seja acolhido o presente recurso, de modo a ser dado provimento ao recurso especial e afastada a condenação do DER ao pagamento de indenização pela reintegração de posse de imóvel público. Contraminuta às fls. 344-347. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial sob os fundamentos de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte local que determinou a reintegração de posse mediante pagamento de indenização. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o presente quadro fático. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ 5. Agravo Interno não provido.