STJ HC 898625
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. RES FURTIVA ENCONTRADA COM O PACIENTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A vítima ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, afirmando que não teve dúvidas na hora de realizar o reconhecimento dos indivíduos - um menor de idade e o paciente -, porquanto, "no momento do assalto, eles estavam com rosto totalmente limpo". Ademais, o paciente foi preso em flagrante poucos dias após o crime, em razão de outro roubo, em que ele estava em posse da bicicleta subtraída da vítima e na companhia do mesmo menor infrator - também reconhecido pela vítima -, e que confessou a prática do delito. - A alegação defensiva de divergência com relação à cor da bicicleta não foi submetida ao crivo da Corte local. Entretanto, tem-se que a vítima confirmou em juízo que a bicicleta presente na delegacia era realmente sua, o que esvazia a referida tese defensiva . - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do CPP, a condenação do paciente não se encontra amparada apenas no reconhecimento feito pela vítima, mas sim no amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial no fato de o paciente ter sido preso em flagrante dias após o roubo na companhia do menor infrator também reconhecido pela vítima e em posse da res furtiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EPINIANO JOSE DE SOUZA JUNIOR contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como no art. 244-B do ECA, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 35): Apelação criminal. Absolvição. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Roubo majorado. Afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Incabível. Emprego de arma devidamente comprova. Dispensabilidade de apreensão e perícia do armamento. Recurso não provido. Não há como acolher a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas acerca da autoria do crime, tendo em vista que o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se firme, coeso e conclusivo quanto à autoria do acusado em relação ao delito de roubo majorado. Uma vez comprovada a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, deve esta ser mantida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de apreensão do armamento utilizado e perícia para a configuração do tipo penal de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.359.472/RO, o qual não foi conhecido pela presidência desta Corte Superior, em 13/6/2023, com fundamento no óbice da verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o reconhecimento do paciente não seguiu a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto realizado "com pessoas de características diferentes", além do fato de a vítima somente ter realizado a descrição do paciente após seu reconhecimento pessoal. No mais, alega a divergência entre as características do bem apreendido e do bem restituído à vítima - cor da bicicleta. Pugnou, assim, pela nulidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente. Contudo a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reitera a imprecisão existente com relação à cor da bicicleta e a não observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. RES FURTIVA ENCONTRADA COM O PACIENTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A vítima ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, afirmando que não teve dúvidas na hora de realizar o reconhecimento dos indivíduos - um menor de idade e o paciente -, porquanto, "no momento do assalto, eles estavam com rosto totalmente limpo". Ademais, o paciente foi preso em flagrante poucos dias após o crime, em razão de outro roubo, em que ele estava em posse da bicicleta subtraída da vítima e na companhia do mesmo menor infrator - também reconhecido pela vítima -, e que confessou a prática do delito. - A alegação defensiva de divergência com relação à cor da bicicleta não foi submetida ao crivo da Corte local. Entretanto, tem-se que a vítima confirmou em juízo que a bicicleta presente na delegacia era realmente sua, o que esvazia a referida tese defensiva . - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do CPP, a condenação do paciente não se encontra amparada apenas no reconhecimento feito pela vítima, mas sim no amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial no fato de o paciente ter sido preso em flagrante dias após o roubo na companhia do menor infrator também reconhecido pela vítima e em posse da res furtiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.