STJ AREsp 2355004
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO GINEZ CHRISPIN DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que conheceu "do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à suposta decisão surpresa, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO" (fls. 363-371). Inconformada, sustenta a parte agravante que (fls. 378-381; grifos no original): 1. Do reconhecimento acerca da infringência de Lei Federal. De forma direta e clara, o Recurso Especial anteriormente apresentado indicou que sua utilização estava se fundamentando na ocorrência de infringência aos artigos 10, 493, caput e § único e 933 do CPC/15. Desta forma, havendo afronta à legislação federal, mesmo que se possa considerar ela mínima ou máxima, fato é que o requisito processual necessário para apreciação do recurso já está presente. Resta evidenciado nos autos a contrariedade à legislação, já devidamente exposta nas razões do Recurso Especial, quando se observa que o Acórdão recorrido se utilizou do distinguishing para afastar a jurisprudência deste E. STJ SEM QUE TENHA HAVIDO PROVOCAÇÃO E SEM OPORTUNIZAR AO ORA AGRAVANTE MOMENTO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DAQUELE INSTITUTO AO CASO CONCRETO. .. 2. Da inexistência de razões dissonantes. .. Com a devida vênia, a decisão foi omissa com relação a pontos relevantes da peça recursal, mais precisamente sobre a divergência existente entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pela Corte Estadual do Mato Grosso do Sul (jurisprudência citada às fls. 280 e o texto colacionado às fls. 303/311), bem como com a jurisprudência dominante do STJ. Tais elementos por si só já seriam suficientes para dar provimento ao Recurso Especial do particular, mas a decisão sequer tratou destes argumentos, passando por eles sem a devida análise. .. 3. Da não incidência da súmula 7 do STJ ao caso em concreto. .. Outrossim, ressalta-se que o Recurso Especial fora anteriormente manejado justamente em função da ocorrência de julgamento no Tribunal de origem com a utilização de fatos não arguidos pela então apelante. Bem como, sobre os quais em momento algum foi oportunizado ao particular para se manifestar, reforçando ainda mais a desnecessidade de análise de quaisquer provas e bastando apenas a análise das peças e elementos que constam no processo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando-se provimento ao agravo em recurso especial. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 391). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido.