STJ AREsp 1964351
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO CONSTATADA. DEMAIS OMISSÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA DE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegação de que teria havido a perda do objeto e faltaria interesse de agir, em razão da superveniente revogação da Lei Municipal n. 1.270/2010, pela Lei Municipal n. 2.007/2019, ambas do Município de Boa Vista/RR. No entanto, observa-se que a matéria não está prequestionada e, além disso, sua análise demandaria reexame de direito local e de matéria fática, incidindo os óbices das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ. Cabe registrar que a Corte de origem não se manifestou sobre o tema, porque o acórdão recorrido não adentrou ao mérito do agravo interno lá interposto, onde foi a referida matéria suscitada, por concluir que já teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão impugnada. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração 4. A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada no voto, sem a atribuição de efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE-LESTE S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO contra acórdão que negou provimento ao respectivo agravo interno, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (fls. 728-729): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, no qual se pretendia o reconhecimento de nulidade processual. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Tribunal de origem asseverou que "a invalidação dos atos praticados pelo juiz somente pode se dar por meio da interposição de recurso ou, nos próprios autos, por meio de petição ao próprio juiz que proferiu o ato, para que ele próprio o invalide e desde que a parte o tenha alegado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, antes do proferimento e publicação de sentença ou acórdão, conforme previsto no artigo no 278 do CPC, o que não aconteceu no presente caso". Concluiu que não seria possível nova análise de eventual nulidade processual, porquanto, "com o advento do trânsito em julgado, a invalidação dos atos praticados pelo julgador somente pode se dar por meio da ação rescisória". Os fundamentos adotado pela Corte de origem, para reconhecer o exaurimento da jurisdição, não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. VI. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado seria omisso porque: a) não enfrentou a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal em segunda instância, com a ocorrência de cerceamento de defesa, que constitui matéria de ordem pública podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição; b) não observou a perda superveniente do objeto e a falta do interesse de agir, em razão da revogação da Lei Municipal n. 1.270/2010; c) não é caso de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois houve a impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Pedem o acolhimento dos embargos de declaração, com a manifestação acerca dos pontos indicados. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO CONSTATADA. DEMAIS OMISSÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA DE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegação de que teria havido a perda do objeto e faltaria interesse de agir, em razão da superveniente revogação da Lei Municipal n. 1.270/2010, pela Lei Municipal n. 2.007/2019, ambas do Município de Boa Vista/RR. No entanto, observa-se que a matéria não está prequestionada e, além disso, sua análise demandaria reexame de direito local e de matéria fática, incidindo os óbices das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ. Cabe registrar que a Corte de origem não se manifestou sobre o tema, porque o acórdão recorrido não adentrou ao mérito do agravo interno lá interposto, onde foi a referida matéria suscitada, por concluir que já teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão impugnada. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração 4. A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada no voto, sem a atribuição de efeitos infringentes.