Decisão · STJ

STJ RMS 56363

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-01-18publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.091/2015 EM SEU PRÓPRIO SUBSÍDIO. CONGELAMENTO, POR UM ANO, DO TETO SALARIAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTEÚDO GENÉRICO E ABSTRATO. SÚMULA N. 266 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ERRO OPERACIONAL. TEMA N. 1.009 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, do Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA e da Coordenadora de Manutenção de Benefícios da PARANAPREVIDENCIA, objetivando a suspensão do desconto em sua folha de pagamento de aposentado, a título de reposição ao erário. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, "considerando o fundamento legal (LRF) e constitucional (art. 169 da CF) da medida de austeridade adotada pelo governo, inclusive a eficácia imediata da regra contida no art. 37, XI, da CF, não há que se falar em ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou irredutibilidade de subsídios", bem como em razão da licitude da "conduta da administração em promover a restituição dos valores pagos indevidamente. Isso porque derivados de erro operacional da administração" (e não de erro na interpretação da lei)" 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. 5. Conforme consignado na decisão agravada, não merece prosperar o pedido de "nulidade do ato ilegal e abusivo do Governador do Estado do Paraná" - sob o fundamento de que "inconteste que o despacho do Governador do Estado do Paraná violou a lei e produziu efeitos concretos na esfera patrimonial do recorrente, configurando lesão a direito líquido e certo de perceber sua pensão nos termos e forma da lei" -, de vez que, a despeito da alegação da parte impetrante, servidor aposentado, referido ato, ao fixar os subsídios do Governador do Estado, da Vice-Governadora, dos Secretários de Estado, dos Secretários Especiais e dos Assessores especiais, disciplinou conteúdo genérico e abstrato ao funcionalismo público estadual, razão pela qual não pode ser combatido por mandado de segurança ante o óbice da Súmula 266/STF, por analogia ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). 6. A respeito da devolução de verba recebida indevidamente por servidor, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009). 7. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento indevido ocorreu por erro operacional da administração e não na interpretação da lei. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTENOR RIBEIRO BONFIM contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, pois "ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator .. a atrair, a incidência, na espécie, da Súmula 568/STJ .. " (fls. 270-274). Inconformado, a parte agravante sustenta que "o ato coator foi materializado através de despacho do Governador do Estado que disciplinou conteúdo concreto e impositivo, lesando direito do autor e de um número limitado de servidores, determinando a não incidência de Lei vigente, não sendo possível o classificar como lei em tese" (fl. 283). Afirma, ainda, que: .. se vislumbra a boa fé do impetrante, pois a alteração de proventos ocorreu de forma legal, como já comprovado nos autos de mandado de segurança, visto que ainda não existente no mundo jurídico o ato do Governador (que foi posterior à Lei Federal que determinou o aumento de subsídios); mais, a Administração, "por erro operacional", demorou dez meses para informar ao autor que o aumento não seria devido e, quando o fez, na mesma correspondência, já determinou o início dos descontos dos valores pagos "a mais", ou seja, não era possível constatar o pagamento indevido, visto que eivado de legalidade. (fl. 285-286) Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário, com a concessão da segurança. Devidamente intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 292-297 e 298-305). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.091/2015 EM SEU PRÓPRIO SUBSÍDIO. CONGELAMENTO, POR UM ANO, DO TETO SALARIAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTEÚDO GENÉRICO E ABSTRATO. SÚMULA N. 266 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ERRO OPERACIONAL. TEMA N. 1.009 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, do Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA e da Coordenadora de Manutenção de Benefícios da PARANAPREVIDENCIA, objetivando a suspensão do desconto em sua folha de pagamento de aposentado, a título de reposição ao erário. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, "considerando o fundamento legal (LRF) e constitucional (art. 169 da CF) da medida de austeridade adotada pelo governo, inclusive a eficácia imediata da regra contida no art. 37, XI, da CF, não há que se falar em ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou irredutibilidade de subsídios", bem como em razão da licitude da "conduta da administração em promover a restituição dos valores pagos indevidamente. Isso porque derivados de erro operacional da administração" (e não de erro na interpretação da lei)" 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. 5. Conforme consignado na decisão agravada, não merece prosperar o pedido de "nulidade do ato ilegal e abusivo do Governador do Estado do Paraná" - sob o fundamento de que "inconteste que o despacho do Governador do Estado do Paraná violou a lei e produziu efeitos concretos na esfera patrimonial do recorrente, configurando lesão a direito líquido e certo de perceber sua pensão nos termos e forma da lei" -, de vez que, a despeito da alegação da parte impetrante, servidor aposentado, referido ato, ao fixar os subsídios do Governador do Estado, da Vice-Governadora, dos Secretários de Estado, dos Secretários Especiais e dos Assessores especiais, disciplinou conteúdo genérico e abstrato ao funcionalismo público estadual, razão pela qual não pode ser combatido por mandado de segurança ante o óbice da Súmula 266/STF, por analogia ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). 6. A respeito da devolução de verba recebida indevidamente por servidor, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009). 7. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento indevido ocorreu por erro operacional da administração e não na interpretação da lei. 8. Agravo interno desprovido.
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