STJ REsp 1979398
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada (artigo 798 do Código Civil), devendo, entretanto, ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 497-502 e-STJ) interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática de fls. 488-493 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 379 e-STJ): APELAÇÃO. CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUICÍDIO PERÍODO DE CARÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DE PREMEDITAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELO NÃO PROVIDO. 1. Dos documentos acostados aos autos, Ivan Rodrigues celebrou financiamento imobiliário com a CEF (em 14/05/2013), no âmbito do Sistema Imobiliário, juntamente com seguro habitacional. 2. O contratante cometeu suicídio em 01/05/2014 motivo pelo qual houve o indeferimento da cobertura securitária por parte da Caixa Seguradora S/A 3. Apesar de, em regra, a ocorrência de sinistro dentro do prazo de carência afastar o dever de indenizar, a seguradora não se exime do pagamento do prêmio em caso de suicídio, exceto se provar que o segurado havia premeditado o ato. 4. Precedentes. 5. Eventual negativa de cobertura do sinistro em razão da diferença de horas demonstra formalismo exacerbado das instituições financeira e securitária, em dissonância com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, nos termos da Súmula 297 do C. STJ. 6. Deve ser sopesado o cumprimento restrito e objetivo do dispositivo de lei, com os direitos envolvidos dos beneficiários, tais como direito à moradia, à dignidade da pessoa humana, à proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, que são resguardados pela própria Constituição Federal o que permite a relativização da presunção de que o suicídio teria sido premeditado e intencional, bem como a "adequação da norma ao mundo real, conforme constou na sentença. 7. A propósito, o enunciado 187 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que tem como referência legislativa o artigo 798 do Código Civil, está assim redigido: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário". 8. Restou demonstrado, portanto, que foram atendidos tanto o requisito temporal, previsto no artigo 798 do Código Civil, como o requisito fático, exigido pela jurisprudência do C STJ, consistente na ausência de provas de que o ato do segurado foi premeditado. 9. Recurso de apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 393-396 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 417-424 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 416-434 e-STJ), a parte ora recorrente apontou a existência de dissídio jurisprudencial no tocante à interpretação conferida ao artigo 798 do Código Civil, sustentando, em suma, que o suicídio, quando ocorrido no período de carência de 2 anos da vigência do contrato, afasta o direito à indenização securitária. Apresentadas contrarrazões às fls. 463-472 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em julgamento monocrático (fls. 488-493 e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda originária, para determinar a devolução da reserva técnica, julgando improcedente o pedido de indenização securitária. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 497-502 e-STJ), a parte CAIXA SEGURADORA S.A. insurge-se contra o provimento do recurso especial, sob o argumento, em suma, da impossibilidade de devolução da reserva técnica na modalidade de seguro no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso porque, diferentemente do seguro de vida individual, no SFH "a formação e estrutura do seguro não há a previsão de que seja formada uma reserva técnica individual. Trata-se de um seguro cuja métrica para garantia é a repartição". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada (artigo 798 do Código Civil), devendo, entretanto, ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.