STJ AREsp 2539131
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ. 1.1. Na forma da jurisprudência do STJ, "a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo estipulado" (AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JORGE DE ALMEIDA, em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 172-173, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 115/STJ, visto que, apesar de intimado, o agravante não apresentou o instrumento de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. José Roberto Sodero Victorio, subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial no prazo estipulado. Daí o agravo interno (fls. 194-202, e-STJ), no qual sustenta que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, deixou de ser obrigatória a apresentação de documentos para instruir o agravo de instrumento, desde que os autos originários tramitem de forma eletrônica. Impugnação às fls. 208-218, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ. 1.1. Na forma da jurisprudência do STJ, "a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo estipulado" (AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.