Decisão · STJ

STJ HC 914910

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a pessoa - primária e de bons antecedentes - que transporta entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra organização criminosa. 2. A instância de origem justificou a conclusão de que o réu integra organização criminosa com base em desdobramentos de sua condição de "mula" - réu contratado para o transporte de drogas. Tais elementos não têm o condão de evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas. 3. A conclusão pela incidência da causa especial de diminuição não requer, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que estão delineados nos autos e nas provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão na qual concedi a ordem a fim de reconhecer a incidência da minorante do tráfico no patamar de 1/4 e tornar a reprimenda imposta à ré definitiva em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 437 dias-multa. No agravo regimental, o Parquet sustenta que "além da EXORBITANTE quantidade de droga encontrada (242 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 150 kg), o fato de o crime ter ocorrido em contexto interestadual constitui circunstância capaz de afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006" (fl. 81). Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja denegada a ordem ou alterada a fração da incidência da minorante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a pessoa - primária e de bons antecedentes - que transporta entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra organização criminosa. 2. A instância de origem justificou a conclusão de que o réu integra organização criminosa com base em desdobramentos de sua condição de "mula" - réu contratado para o transporte de drogas. Tais elementos não têm o condão de evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas. 3. A conclusão pela incidência da causa especial de diminuição não requer, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que estão delineados nos autos e nas provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado. 4. Agravo regimental não provido.
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