Decisão · STJ

STJ AREsp 2214513

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-16publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS APTO A AMPARAR A TESE DEFENSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do pleito de validade dos honorários advocatícios contratuais com apoio na Súmula n.º 284 do STF, em razão do conteúdo normativo não ser válido para amparar a tese defensiva, e esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula n.º 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A., atual denominação de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. (VITERRA), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SÃO APTOS A LASTREAR A TESE VERTIDA NO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO ATACADO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fls. 517/522). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) bem demonstrou, em seu apelo nobre, que o não reconhecimento de seu direito de receber os honorários advocatícios contratuais previamente fixados no instrumento particular descumprido viola os arts. 408 do CPC e 3º, VIII, da Lei n.º 13.874/2019; e (2) a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada ao apontar a similitude fática entre os acórdão confrontados que receberam soluções diversas. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 540). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS APTO A AMPARAR A TESE DEFENSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do pleito de validade dos honorários advocatícios contratuais com apoio na Súmula n.º 284 do STF, em razão do conteúdo normativo não ser válido para amparar a tese defensiva, e esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula n.º 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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