Decisão · STJ

STJ EREsp 1769979

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-09-27publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 343/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, em harmonia com a jurisprudência desta eg. Segunda Seção, consoante a redação da Súmula 343/STF, não admite o ajuizamento de ação rescisória para fins de adequação da decisão protegida pela coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FARMÁCIA 24 HORAS LTDA. - MASSA FALIDA contra acórdão proferido por esta eg. Segunda Seção, ementado nos seguintes termos (fl. 637): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL NA HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO CONSUMIDOR (TAXA SELIC) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF - ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O v. acórdão ora embargado está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Segunda Seção, a qual, consoante a redação da Súmula 343/STF, não admite o ajuizamento de ação rescisória para fins de adequação da decisão protegida pela coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Precedentes. 2.1. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, sustenta a embargante que "(..) o acórdão precisa ser aclarado quanto ao ponto da aplicação da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa a favor da Agravada/Embargante, e a condição de seu respectivo recolhimento para a propositura de outros recursos pelo banco, tal qual disposto no artigo 1.021, § 4º e § 5º do Código Processo Civil". Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. (fls. 648-652) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 343/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, em harmonia com a jurisprudência desta eg. Segunda Seção, consoante a redação da Súmula 343/STF, não admite o ajuizamento de ação rescisória para fins de adequação da decisão protegida pela coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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