Decisão · STJ

STJ AREsp 2534308

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concluiu que "a petição inicial está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, tais como a prova escrita, a discriminação da importância devida e da respectiva memória de cálculo, o valor atual do débito reclamado e o proveito econômico perseguido, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos nos arts. 320 e 700, § 2º, ambos do CPC" (fl. 469). 2. Dessa forma, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 582-585), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega: Em verdade, pede-se é que, respeitados os contornos fáticos já delineados no acórdão proferido pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Destarte, não demanda a análise das alegações, suscitadas ao ensejo da interposição de recurso especial, qualquer reexame de provas, mas, tão somente, matéria de direito, que, pretensamente, assiste à autora - notadamente o normativo constante do art. 700 do CPC. Nesse sentido, a acolhida do pleito, não implica em reexame de fatos e provas, mas tão somente nova qualificação para que a legislação pertinente seja aplicada, razão pela qual, com império, há de se afastar o óbice sumular de número 07/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concluiu que "a petição inicial está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, tais como a prova escrita, a discriminação da importância devida e da respectiva memória de cálculo, o valor atual do débito reclamado e o proveito econômico perseguido, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos nos arts. 320 e 700, § 2º, ambos do CPC" (fl. 469). 2. Dessa forma, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido.
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