STJ AREsp 2599147
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. Tendo sido possibilitada à parte a complementação das custas para regularização do preparo, e não o fazendo da forma determinada, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DILATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do recurso especial em razão da deserção (fls. 158-159). Extrai-se dos autos que o recurso especial não conhecido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não houver a necessidade de dilação probatória. A matéria deve estar relacionada aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. 2. No caso em apreço, a exceção de pré-executividade tem em seu bojo alegação de nulidade de acórdão proferido no agravo de instrumento nº 70068556653, prolatado por esta Câmara no ano de 2016, quando o processo já se encontrava em fase de cumprimento e que teve como objeto tão somente a definição de termo inicial dos juros de mora. 3. Não se trata, pois, de nulidade do título executivo em cumprimento, mas de acórdão que esclareceu critério para fins de adequação do cálculo da condenação. 4. A pretensão de nulidade (desconstituição) de acórdão pela falta de intimação deve ocorrer por intermédio de ação rescisória, anulatória, declaratória ou outro remédio processual, mas que, à toda evidência, devem guardar similitude com os órgãos competentes para a revisão da questão. 5. Decisão agravada mantida. DECLARARAM PREJUDICADAS AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fl. 165): Na leitura à tramitação do recurso especial se observa do MM. Juízo de Admissibilidade a quo o pedido incidental de gratuidade recursal da recorrente e sua posterior desistência, acompanhada do comprovante de pagamento do preparo na sua forma simples, assim encerrando a jurisdição na instância inferior. Importante ressaltar que o requerimento incidental de gratuidade recursal pela recorrente atrai a aplicação do artigo 99, § 7º, do C.P.C., e o seu indeferimento e ou renúncia não implica na sanção do pagamento do preparo em dobro. Aduz, ainda, que (fl. 166): Sob à luz do melhor direito o legislador procurou na redação ao artigo 10007, caput e seus §§s, do C.P.C., prestigiar o processamento do recurso, prevendo, inclusive, o pagamento complementar quando evidenciada a insuficiência do valor do preparo. Com efeito, em nenhum momento se verificou pelo MM. Juízo a quo a configuração de prazo na fase recursal para a complementação do preparo, qual seja para efetuar o pagamento em dobro. Neste contexto, na falta de prazo para assinalar o complemento é de rigor a prévia intimação do recorrente para o pagamento, por força da regra constante do artigo 1007, §2º, do C.P.C. Pugna que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. Tendo sido possibilitada à parte a complementação das custas para regularização do preparo, e não o fazendo da forma determinada, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.