Decisão · STJ

STJ REsp 1844835

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-10-22publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, V e 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, acerca da base de cálculo da verba honorária. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. A singela alegação de desnecessidade de reexame de matéria fática esbarra no teor da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e da incidência da Súmula 568/STJ, considerada a jurisprudência firmada pelo STJ, relativamente à não inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "é patente a violação ao art. 489, §1º, V, do CPC pela invocação de precedente não aplicável ao caso em exame, e também ao art. 1.022, II, do CPC, pois o vício não foi sanado nem mesmo por ocasião do julgamento de embargos de declaração" (fls. 119-120). Sustenta que, "ao contrário do que decidido no v. acórdão recorrido, o valor de astreintes devem fazer parte da base de cálculos dos honorários devidos em razão do integral acolhimento da impugnação, já que esses honorários incidem sobre todo o valor executado indevidamente" (fl. 120). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, V e 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, acerca da base de cálculo da verba honorária. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. A singela alegação de desnecessidade de reexame de matéria fática esbarra no teor da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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