Decisão · STJ

STJ HC 894596

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVAE (DUAS CALÇAS JEANS AVALIADAS EM R$ 398,99) QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECED ENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes. 3. Na espécie, além de o valor da res furtiva ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (subtração de duas calças jeans avaliadas em R$ 398,99), associado ao fato de o paciente ser reincidente em crime patrimonial e em cumprimento de pena no modo aberto, indica que a censura penal anterior não foi eficiente em impedir seu retorno à prática delitiva. 4. Desse modo, não preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não deve ser reconhecida a aplicação do princípio da insignificância penal. 5. Agravo regimental a que nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SANTOS DO BONFIM contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal justificasse a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 82/89). Consta dos autos que o agravante/paciente foi denunciado pelo crime de furto qualificado mediante fraude porque, teria ele, subtraído 2 calças jeans pertencente à Empresa C&A Modas S/A, bens avaliados em R$ 398,99 (trezentos e novena e oito reais e noventa e nove centavos). No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que que o fato narrado não constitui crime, tendo em vista a atipicidade do fato em razão da aplicação do princípio da insignificância. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos da impetração original. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVAE (DUAS CALÇAS JEANS AVALIADAS EM R$ 398,99) QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECED ENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes. 3. Na espécie, além de o valor da res furtiva ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (subtração de duas calças jeans avaliadas em R$ 398,99), associado ao fato de o paciente ser reincidente em crime patrimonial e em cumprimento de pena no modo aberto, indica que a censura penal anterior não foi eficiente em impedir seu retorno à prática delitiva. 4. Desse modo, não preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não deve ser reconhecida a aplicação do princípio da insignificância penal. 5. Agravo regimental a que nega provimento.
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